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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4072875-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4012814-02.2025.8.26.0001/SP RELATORA: Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA AGRAVANTE: ROBERTA MOURA DE AMORIM BLANCO ADVOGADO(A): VITORIA APARECIDA DA SILVA (OAB SP447127) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME BADRA (OAB SP339677) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM MÓVEL C.C. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉ-RECONVINTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM ANÁLISE PRELIMINAR DO RECURSO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 101 DO CPC. DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELO RECURSO CABÍVEL. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS, NÃO OBSTANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUE IMPLICA RECONHECER A DESERÇÃO DO RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA SUA ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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