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4072774-43.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4072774-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS FERREIRA LEME ADVOGADO(A): MARCIA ALVES DOS SANTOS (OAB SP160885) AUTOR: VERONICA APARECIDA GALDINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCIA ALVES DOS SANTOS (OAB SP160885) DESPACHO/DECISÃO - Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada “diante das evidências constantes no processo” (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso ora em apreço, diante das peculiaridades da demanda, foi concedido prazo à parte autora a fim de que promovesse a demonstração da hipossuficiência econômica mediante juntada de documentos aptos a elucidar a situação econômica da pessoa natural ao Juízo, inclusive elencados na decisão anterior a fim de orientar a subsequente manifestação da parte. No entanto, mesmo assim, a documentação solicitada não foi integralmente juntada a fim de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Além disso, vale reiterar que a qualificação da parte, do imóvel usucapiendo e a própria causa de pedir se contrapõem à afirmação de insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas processuais. Por tais razões, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para informações preliminares, na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registro Público da Capital.

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