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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4072638-49.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: ELI CAITANO ROVERI
ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
1- Verifico constar no sistema a informação de possível prevenção para processamento deste feito do Juízo Titular I desta 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em razão da distribuição prévia do processo nº 4036347-84.2025.8.26.0002, de mesmas partes (art. 59 do CPC).
Logo, em 15 dias esclareça a parte autora no que este feito diverge da mencionada ação, sob pena de extinção.
2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita. É certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois:
"O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo."
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica (patrimônio de R$ 200 MIL e renda mensal de R$ 7 MIL) para contratar financiamento bancário (e ser restituído com ENTRADA DE R$ 10 MIL e mais 48 PARCELAS de R$ 1.409,60 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e que a permite OPTAR por procurar assistência jurídica em SÃO PAULO/SP para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) também de SÃO PAULO/SP, Comarca diversa da de seu domicílio (JAGUARIAÍVA/PR), quando a legislação consumerista permite que ela pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que a autora buscou o auxilio profissional em local distante do de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque é de se presumir que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB).
Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.