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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4072604-74.2026.8.26.0002/SP
REQUERENTE: LIVIA BORATTO PEIXOTO DO VALE
ADVOGADO(A): BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB SP472046)
ADVOGADO(A): LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB SP482957)
REQUERENTE: ALESSIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB SP472046)
ADVOGADO(A): LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB SP482957)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de exibição de documentos.
Registre-se que a medida cautelar antecedente para exibição de documentos não foi regulada pelo novel CPC, sendo que o mecanismo adequado para tal desiderato seria a produção antecipada de provas, que se destinaria a propiciar o “prévio conhecimento” de fatos que possam “justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, devendo ser observado o disposto no art. 381 e seguintes do atual CPC.
Neste passo, tem-se que o artigo 381 do CPC ao dispor sobre a produção antecipada de prova não exclui explicitamente a exibição de documentos. Referido dispositivo legal em seus incisos assim dispõe sobre as hipóteses acerca dos requisitos para o ajuizamento da respectiva ação. In verbis:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 381 do CPC e, não estando o documento previsto nas hipóteses de exceção do art. 404 do CPC, nada há a obstar o manejo da ação de produção antecipada de provas com o escopo de exibição de documentos.
Assim sendo, nos termos do art. 381, III, do NCPC, recebo a petição inicial como "produção antecipada de prova", na medida em que o prévio acesso ao documento pode "justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do NCPC.
Anote-se.
A finalidade desta medida é tão somente a realização de uma prova e não está vinculada à existência do processo principal; porquanto se trata de medida satisfativa, descabendo análise da prova realizada ou documento trazido aos autos. Portanto, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, com mera sentença homologatória, restando que os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados; findo o prazo, os autos serão disponibilizados ao promovente da medida.
Cite-se para a apresentação do documento apontado na inicial, restando descabida contestação; apenas podendo haver justificativa.
Por fim, os Advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, deverão classificar corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela unidade judicial, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Int.
São Paulo, 01/09/2026
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro