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Processo 4072561-37.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4072561-37.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LAURA PACIFICO RIBEIRO ADVOGADO(A): CRISTIANE VIVIAN MINATTI GOMES (OAB SP216150) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 14: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a executada, em síntese: (i) impossibilidade jurídica e fática de cumprimento, por não deter ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, de titularidade da WhatsApp LLC; e (ii) necessidade de afastamento ou redução das astreintes, sob argumento de que a obrigação já estaria satisfeita e de que sua manutenção configuraria enriquecimento sem causa. Evento 28: manifestação da exequente rebatendo a impugnação, apontando contradição na defesa (que alega simultaneamente impossibilidade e cumprimento), ausência de qualquer prova técnica de restabelecimento da conta, e equívoco da impugnante quanto ao teto da multa, fixado em R$ 10.000,00 e não em R$ 30.000,00 como sustentado na peça impugnatória. Requer a manutenção integral da multa consolidada e a majoração prospectiva do valor diário. É o breve relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A tese de impossibilidade/ilegitimidade de cumprimento já foi expressamente apreciada e rejeitada na sentença exequenda, que reconheceu a legitimidade da executada por integrar o mesmo grupo econômico do WhatsApp e deter representação no território nacional. Sua repetição nesta fase esbarra nos limites objetivos da coisa julgada (art. 508, CPC). A impugnante, ademais, incorre em contradição insanável, ao sustentar simultaneamente a impossibilidade de cumprimento e a satisfação da obrigação, sem apresentar qualquer prova técnica (log de reativação, protocolo ou relatório sistêmico) de que a conta vinculada ao número (31) 98725-7396 tenha sido efetivamente restabelecida. A prova audiovisual atualizada juntada pela exequente (evento 28, DOC2) demonstra a persistência do bloqueio. Registro, ainda, que a fundamentação da impugnação quanto à desproporcionalidade da multa parte de premissa numérica equivocada, referindo-se a teto de R$ 30.000,00, quando o valor fixado no título é de R$ 10.000,00, o que compromete a consistência desse capítulo defensivo. Não havendo prova de cumprimento ou de justa causa, mantenho hígida a multa consolidada até o teto fixado no título executivo. A insuficiência da medida coercitiva original, evidenciada pelo esgotamento do teto sem a satisfação da obrigação, autoriza sua majoração prospectiva, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. HOMOLOGO o valor da multa consolidada em R$ 10.000,00, determinando o prosseguimento dos atos de cobrança. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o restabelecimento do acesso à conta do WhatsApp vinculada ao número (31) 98725-7396, sob pena de multa diária para R$ 1.000,00, limitada a novo teto de R$ 10.000,00, a incidir a partir do término do prazo ora assinalado. Persistindo o descumprimento até o esgotamento do novo teto, deverá a executada comprovar tecnicamente a impossibilidade de recuperação da conta, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem arbitrados nos próprios autos. Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, determino que sobre o valor da multa consolidada incidam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no §1º do referido artigo. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios adicionais, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se.

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