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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4072545-86.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: VANDA LANGNER ADVOGADO(A): LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB SP296482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para a eventual concessão da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é suficiente a mera declaração de hipossuficiência financeira, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. É necessária a efetiva comprovação documental da insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE a parte autora documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência financeira alegada, tais como balanços patrimoniais idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (por exemplo: extratos de conta corrente, balancetes contábeis periódicos) e as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2. Desde já, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reprocessamento de glosas, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANDA LANGNER em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Em síntese, alega a autora que integra a rede credenciada da ré e que, após a alteração de seu endereço de atendimento, passaram a ocorrer falhas cadastrais e operacionais nos sistemas da operadora, o que teria ocasionado dificuldades de localização da clínica pelos beneficiários, pendências na vinculação de profissionais do corpo clínico e glosas indevidas de procedimentos faturados. Sustenta que a própria ré teria reconhecido a existência de inconsistências cadastrais e de parametrização, razão pela qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a regularização de seus cadastros, a correção dos sistemas internos da operadora, a suspensão de glosas relacionadas às alegadas falhas cadastrais e o reprocessamento dos faturamentos já glosados. Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Há probabilidade do direito, ante os documentos apresentados com a petição inicial, que comprovam a vigência da relação contratual entre as partes e que a alteração de endereço foi formalmente comunicada e acolhida pela operadora de plano de saúde em 16 de junho de 2026, gerando o protocolo nº 1319326. Outrossim, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes evidenciam que a ré abriu protocolos de identificação nºs 5261, 5266, 5268, 5270, 5272 e 5275 para inclusão do corpo clínico, cuja conclusão restou pendente por questões internas da própria operadora. Não bastasse isso, verifica-se que houve o reconhecimento expresso do setor de recursos de glosa da ré, manifestado em 17 de agosto de 2026, admitindo que as glosas aplicadas decorrem de descompasso cadastral interno e falta de parametrização entre o sistema de faturamento e o contrato formal firmado. Portanto, em cognição sumária, a conduta da requerida de reter valores devidos ou inviabilizar a operacionalização do contrato em razão de morosidade no processamento de seus próprios cadastros aparenta violar os deveres anexos da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Existe também perigo de dano, diante do prejuízo contínuo causado ao regular funcionamento da clínica autora, que se encontra impedida de receber novos agendamentos de beneficiários pela falta de visibilidade nos sistemas oficiais de busca e sofre descontos em seu faturamento mensal, circunstâncias que comprometem sua saúde financeira e a continuidade da prestação de serviços de psicologia e neuropsicologia. Por outro lado, no tocante ao reprocessamento imediato e quitação das glosas pretéritas, convém postergar a apreciação para o momento posterior à instauração do contraditório, uma vez que a apuração dos valores líquidos devidos pressupõe a manifestação da ré e a conferência detalhada dos atendimentos realizados. Os requerimentos de exibição de registros internos e de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar também serão oportunamente examinados após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua intimação: a) conclua a atualização e parametrização cadastral da clínica autora em todos os seus sistemas operacionais, fazendo constar o endereço de atendimento na Rua Manuel Borba, nº 292, sala 151, Santo Amaro, São Paulo; b) finalize o processamento e a vinculação dos profissionais do corpo clínico objeto dos protocolos de identificação nºs 5261, 5266, 5268, 5270, 5272 e 5275, mantendo a autora e seus profissionais ativos e disponíveis para consulta nos aplicativos e canais oficiais de busca da rede credenciada; c) abstenha-se de aplicar novas glosas ao faturamento da autora cuja justificativa resulte exclusivamente da ausência de parametrização de endereço, local de atendimento ou cadastro de pacote decorrente das inconsistências internas já reconhecidas. Em caso de descumprimento das determinações, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4072545-86.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2026.
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