2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4072541-80.2025.8.26.0100/SPAUTOR: HEITOR BACCHI JUNIOR ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB SP196162) RÉU: VANESSA DE MELO BACCHI ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE BALDARELLI CREPALDI (OAB SE011741) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do CPC, para suprir judicialmente o consentimento da requerida para fins de transferência da administração e do direito de uso do sepulcro registrado às fls. 78 do Livro de Registro de Concessões n.º 16, catalogado no Cemitério Vila Mariana, Terreno 35 da Quadra/Rua 464/26, adjudicado pela empresa Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A, em favor do autor. Após seu trânsito em julgado, esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do artigo 501 do CPC, servindo como título hábil a suprir o consentimento da ré perante a concessionária. Para tanto, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A para que tome ciência desta decisão. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte autora, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.