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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4072490-38.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: ELISEU FERNANDO TELLI ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES GUILHERME (OAB MT006763O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de protesto judicial para interrupção da prescrição, ajuizado em face de Monsanto do Brasil Ltda e Monsanto Technology LLC, com a finalidade de interromper o prazo prescricional para exercício dos direitos da parte autora que possam ser alcançados na ação coletiva que tramita perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sob nº 1011982-53.2021.8.11.0041. Referida ação tem como objeto as patentes de invenção PI0016460-7, PI0610654-4 e PI9816295-0, de titularidade da Monsanto. Verifico que a presente ação trata de matéria relativa a propriedade industrial. A Resolução 763/2016 do TJSP dispõe que as varas empresariais terão competência para ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966A 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Assim, considerando a instalação das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, estas são absolutamente competentes para processamento e julgamento do presente feito. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Após decorrido prazo recursal, redistribuam-se os autos, com nossos cumprimentos. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
PROTESTO Nº 4072490-38.2026.8.26.0002/SP Assunto: Prescrição e Decadência (Direito Civil) REQUERENTE: ELISEU FERNANDO TELLI ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES GUILHERME (OAB MT006763O) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos. Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, providencie o autor o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Local: São Paulo
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