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4072456-63.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4072456-63.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN HADAN DE CARVALHO SANTOS (OAB SP441846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer e de não fazer e reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A autora afirma residir e exercer posse direta sobre o imóvel situado na Rua Djalma Correia, nº 107, enquanto os réus ocupam o imóvel contíguo, de nº 111. Narra que, entre o final de novembro e o início de dezembro de 2025, os réus iniciaram reforma no imóvel vizinho e que, a partir dessas intervenções, passaram a ocorrer vazamentos, infiltrações e umidade, especialmente na lavanderia, garagem e edícula de sua residência, além de suposto direcionamento de água servida ou de esgoto de cozinha para área próxima à divisa. Relata que, em 9 de fevereiro de 2026, parte da alvenaria existente na linha divisória foi aberta ou removida durante a obra, expondo tijolos, caixas, cabos, fios, conduítes e tubulações, sem recomposição integral. Acrescenta que a reforma avançou sobre elementos da cobertura próximos à divisa, com retirada ou alteração de rufos e utilização de beiral ou estrutura adjacente para apoio de caixa-d'água, surgindo novas infiltrações e rachaduras, gerando dúvida quanto à estabilidade da construção, ao escoamento das águas e à regularidade das instalações. Informa que a Polícia Militar foi acionada em 12 de fevereiro de 2026 e que tentou solucionar a controvérsia mediante mensagens e mediação extrajudicial, sem êxito. Destaca, ainda, que, em 9 de fevereiro de 2026, foi formulada denúncia perante o Portal SP156 da Prefeitura de São Paulo, protocolo nº 36638043, solicitando fiscalização da reforma realizada no imóvel dos réus. Requer, em tutela de urgência, dentre outras providências, a paralisação das intervenções realizadas na divisa dos imóveis e, subsidiariamente, da integralidade da obra do imóvel nº 111, além da realização de constatação e perícia de engenharia, cessação de eventual lançamento de água ou esgoto em seu imóvel, proteção das instalações expostas e preservação do estado dos locais. Pede que a perícia de engenharia seja realizada em dez dias. Ao final, pugna pela confirmação da tutela por sentença, com a condenação solidária dos réus a cessarem as interferências e a realizarem a recomposição integral das partes danificadas do imóvel; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de reparação dos danos materiais, dos lucros cessantes relativos aos aluguéis que afirma terem sido frustrados e de R$ 20.000,00 por danos morais. Delibero. I. Defiro à autora, representada por patrono indicado pela Defensoria Pública, a benesse da justiça gratuita. II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As fotografias do evento 1.8 e os vídeos juntados aos autos indicam a realização de intervenções, na residência dos demandados, na área próxima à divisa dos imóveis das partes, visualizando-se instalações expostas na parede dos demandados, com prováveis efeitos sobre a parede interna da residência da autora. Há registro contemporâneo de reclamação da autora perante a Administração Municipal, consistente no protocolo SP156 nº 36638043, datado de 09 de fevereiro de 2026, para fiscalização da reforma realizada no imóvel nº 111 (evento 1.8, fls. 9). Tais elementos, não permitem concluir, neste momento processual, pela origem das infiltrações e danos noticiados pela autora, pela exata localização da linha divisória e pela presença de risco estrutural, elétrico ou sanitário decorrente especificamente das intervenções realizadas pelos requeridos. A questão posta é eminentemente técnica. Estão presentes, todavia, o perigo de dano e risco ao resultado útil da instrução. Com efeito, o prosseguimento de intervenções na área controvertida de divisa dos imóveis poderá resultar no fechamento da alvenaria, na aplicação de revestimentos, no deslocamento ou ocultação de tubulações, cabos, caixas e conduítes, alterando o estado físico que deverá ser examinado pelo perito e dificultando posterior determinação da existência, origem e extensão dos danos. Justifica-se, portanto, medida de natureza predominantemente cautelar, de modo a evitar danos à autora e destinada à preservação do estado dos locais até a realização da vistoria técnica, sem que isso importe, por ora, reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos danos narrados. Não se mostra proporcional, por ora, a paralisação integral da obra dos réus. Ausente, neste momento, elemento técnico que demonstre que todas as intervenções realizadas no imóvel guardam relação com os danos alegados, a medida deve ficar restrita à área da divisa. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE ORDEM DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos: a) abstenham-se, até segunda ordem, de promover novas intervenções na parede, na alvenaria, na cobertura, nos rufos, no beiral e instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias situadas na parede de divisa entre os imóveis nº 107 e nº 111; b) preservem o estado atual de citadas áreas. Ficam ressalvadas as intervenções estritamente emergenciais destinadas a evitar risco imediato à vida, à integridade física ou à estabilidade das construções, as quais deverão, sempre que possível, ser previamente documentadas por fotografias e executadas por profissional habilitado. Para a hipótese de descumprimento das determinações constantes dos itens "a", "b" e "c", fixo multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de paralisação integral da obra realizada no imóvel nº 111, por ausência de elementos técnicos que demonstrem a necessidade e proporcionalidade de medida de tal extensão. Determino, com base no poder geral de cautela do Juízo, a antecipação da perícia de engenharia civil. Nomeio como Perito o Engenheiro Civil e Mecânico Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Arbitro seus honorários provisórios em 88 UFESPs. Oficie-se à DP para reserva. Assino à autora o prazo de quinze dias para quesitos. Proceda-se à intimação dos réus desta ordem de tutela de urgência e à sua citação para contestar o feito e apresentar quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo de quinze dias da citação ou vindo aos autos manifestação dos réus, intime-se o Perito para realização da inspeção e apresentação do laudo em trinta dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumpra-se, com urgência, expedindo-se mandado, também a ser cumprido com urgência. Int. 1º/9/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4072456-63.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2026.

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