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4072397-72.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4072397-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA BARRETTO PRADO ADVOGADO(A): FLÁVIA NEBÓ DE AZEVEDO ANTUNES PEREZ (OAB MS018815) RÉU: CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS SPE SA ADVOGADO(A): LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB MG123086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (evento 67, EMBDECL1), eis que tempestivos. Com efeito, comporta parcial acolhimento a alegação da parte embargante de que a sentença apresenta obscuridade quanto aos limites temporais e financeiros da tutela de urgência incidental substitutiva tornada definitiva, eis que o dispositivo determinou a disponibilização de gaveta provisória sem ônus à autora, utilizando a expressão "ao menos inicialmente", sem delimitar expressamente a duração da obrigação e as consequências decorrentes da superação do impedimento sanitário reconhecido na própria sentença. Por outro lado, não há qualquer omissão ou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu expressamente que, embora inviável a exumação imediata pretendida na inicial diante das limitações decorrentes do artigo 33 do Decreto Municipal nº 59.196/2020, subsistia o dever da requerida de fornecer solução apta a assegurar o exercício do direito de uso do jazigo familiar pela autora, razão pela qual foi tornada definitiva a tutela substitutiva anteriormente deferida. Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, verificada a existência de obscuridade reclamada pela parte embargante, cabível a complementação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os referidos embargos de declaração apenas para esclarecer que a obrigação imposta à requerida de disponibilização de jazigo/gaveta provisória sem ônus à autora possui natureza temporária e deverá perdurar enquanto não for juridicamente, tecnicamente e sanitariamente possível a utilização do jazigo familiar para a finalidade pretendida, observado, como referência mínima, o prazo legal decorrente do sepultamento realizado em 22/11/2025, permanecendo sob responsabilidade da requerida os custos da disponibilização da gaveta provisória e das taxas cemiteriais correspondentes durante esse período. Superado o impedimento sanitário e viabilizada a transferência para o jazigo familiar, mediante prévia comunicação à autora e concessão de prazo razoável para adoção das providências pertinentes, eventual permanência posterior na gaveta provisória poderá sujeitar-se às tarifas ordinariamente aplicáveis ao serviço. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Int.

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