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4072315-50.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4072315-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LIVIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA DUARTE MAIA (OAB SP344122) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 13585 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 23) que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade à autora, com a ressalva de que o benefício não abrangerá as despesas com a realização de eventual prova pericial. Recorre a autora pleiteando que a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida abranja integralmente as despesas decorrentes de eventual prova pericial. Não foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 11). Após a interposição do recurso, foi celebrado acordo celebrado entre as partes, com a consequente prolação de sentença homologatória, conforme se verifica dos autos de origem (evento 35). É o relatório. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente de seu objeto. Embora a superveniência da sentença, em regra, não prejudique o exame de controvérsia relativa à concessão ou à extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, no caso concreto não subsiste interesse recursal, pois, além de não ter sido realizada prova pericial, não houve imposição à autora de qualquer obrigação de recolhimento de custas ou despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que, na presente hipótese, a questão perdeu sua utilidade prática em razão da superveniente composição entre as partes e da prolação de sentença homologatória. Assim, ausente utilidade no julgamento do recurso, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

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