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Agravo de Instrumento Nº 4072315-50.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LIVIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA DUARTE MAIA (OAB SP344122)
Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO
Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº: 13585
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 23) que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade à autora, com a ressalva de que o benefício não abrangerá as despesas com a realização de eventual prova pericial.
Recorre a autora pleiteando que a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida abranja integralmente as despesas decorrentes de eventual prova pericial.
Não foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 11).
Após a interposição do recurso, foi celebrado acordo celebrado entre as partes, com a consequente prolação de sentença homologatória, conforme se verifica dos autos de origem (evento 35).
É o relatório.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática.
O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente de seu objeto.
Embora a superveniência da sentença, em regra, não prejudique o exame de controvérsia relativa à concessão ou à extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, no caso concreto não subsiste interesse recursal, pois, além de não ter sido realizada prova pericial, não houve imposição à autora de qualquer obrigação de recolhimento de custas ou despesas processuais.
Nesse contexto, verifica-se que, na presente hipótese, a questão perdeu sua utilidade prática em razão da superveniente composição entre as partes e da prolação de sentença homologatória.
Assim, ausente utilidade no julgamento do recurso, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.