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4072244-73.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4072244-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A (Denunciante) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: OSVANIR PEREIRA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAMOS MONTENEGRO (OAB SP316641) RÉU: LINDORACY MARINHO GOMES ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAMOS MONTENEGRO (OAB SP316641) ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588) RÉU: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS (Denunciado) ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) RÉU: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Defiro a produção de prova documental consistente na juntada aos autos do prontuário médico do paciente. Providencie a parte autora a juntada de tal documento, como sigiloso, no prazo de quinze dias. 2. Indefiro o que a litisdenunciada afirmou se tratar de prova documental, pois, não se trata de prova de tal natureza. A exibição de documentos por terceiros pressupõe a existência de documentos que estejam em seu poder. A parte litisdenunciada quer que a terceira elabore relatório e preste esclarecimentos do que aconteceu por ocasião da trentativa de transferência de paciente de hospital. Não se trata, portanto, de documento qu eexista e deva ser exibido. 3. Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Luís Felipe Maia Gomes de Almeida, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a litisdenunciada. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) a impossibilidade de transferência alegada pelos requeridos denunciantes por ocasião da disponibilização pela ré de transporte para remoção para a rede credenciada. b) a efetiva estabilização clínica da paciente no momento em que ofertada a remoção inter-hospitalar pela operadora de plano de saúde; c) a adequação técnica do transporte de suporte avançado disponibilizado e a existência de risco sanitário ou clínico incompatível com a remoção naquele momento; Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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