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4072225-33.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4072225-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NALBENICE SOARES CAMPOS ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a alegação de ilegitimidade da parte ré para o cumprimento da obrigação imposta não evidencia qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada. A circunstância de o aplicativo WhatsApp ser formalmente provido pela pessoa jurídica WhatsApp LLC não afasta, por si só, a legitimidade da embargante, sobretudo diante da atuação integrada das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e da vinculação existente entre os serviços por elas disponibilizados. A insurgência da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão não se mostra possível pela via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não há vício quanto à cominação prevista para eventual descumprimento da obrigação. A decisão não reconheceu, desde logo, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco aplicou imediatamente a respectiva penalidade, tendo apenas consignado sua incidência para a hipótese de futuro descumprimento da ordem judicial. Assim, as justificativas apresentadas pela embargante quanto à suposta impossibilidade de cumprimento poderão ser oportunamente apreciadas caso efetivamente configurada a hipótese que enseje a aplicação da sanção, não havendo, neste momento, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se.

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