Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4072225-33.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: NALBENICE SOARES CAMPOS
ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão
"(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, a alegação de ilegitimidade da parte ré para o cumprimento da obrigação imposta não evidencia qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada. A circunstância de o aplicativo WhatsApp ser formalmente provido pela pessoa jurídica WhatsApp LLC não afasta, por si só, a legitimidade da embargante, sobretudo diante da atuação integrada das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e da vinculação existente entre os serviços por elas disponibilizados. A insurgência da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão não se mostra possível pela via dos embargos de declaração.
Do mesmo modo, não há vício quanto à cominação prevista para eventual descumprimento da obrigação. A decisão não reconheceu, desde logo, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco aplicou imediatamente a respectiva penalidade, tendo apenas consignado sua incidência para a hipótese de futuro descumprimento da ordem judicial. Assim, as justificativas apresentadas pela embargante quanto à suposta impossibilidade de cumprimento poderão ser oportunamente apreciadas caso efetivamente configurada a hipótese que enseje a aplicação da sanção, não havendo, neste momento, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.