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4072186-45.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4072186-45.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) AGRAVADO: ADRIANA LUCIA DA CRUZ ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO TEIXEIRA (OAB SP377963) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO DE MAXILA COM PRÓTESE CUSTOMIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de reconstrução total de maxila com prótese customizada, osteotomias alvéolo-palatinas, anestesia geral e materiais individualizados indicados pelo médico assistente, incluindo OPMEs, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária. 2. A agravante sustenta que a negativa não é arbitrária, mas decorre de divergência técnico-assistencial solucionada por junta médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer desempate concluiu pela não validação da técnica proposta e pela ausência de evidência científica robusta para o uso da prótese customizada. Alega que a matéria exige dilação probatória e produção de prova pericial, sendo inviável o custeio integral em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio de cirurgia de reconstrução de maxila com prótese customizada e materiais individualizados, diante da existência de parecer técnico contrário à técnica proposta, produzido em junta médica regularmente instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, requisitos que não estão presentes no caso concreto em grau suficiente para justificar a manutenção da medida. 5. A negativa da operadora não é arbitrária, pois decorre de divergência médica solucionada por junta médica regularmente instaurada, procedimento previsto contratualmente e regulamentado pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer concluiu pela não validação da técnica proposta e recomendou abordagem terapêutica padronizada, ante a ausência de evidência científica robusta para o uso da prótese customizada. 6. A documentação médica juntada pela autora não permite afirmar, com a segurança necessária à concessão da tutela antecipada, que apenas a técnica postulada ou os materiais indicados seriam aptos a proporcionar resultado terapêutico adequado, tratando-se de questão que demanda análise técnica especializada. 7. O laudo médico não descreve objetivamente situação de emergência, risco iminente de vida, lesão irreversível ou outra circunstância excepcional que imponha a realização imediata do procedimento nos exatos moldes pretendidos, o que afasta a demonstração concreta do perigo de dano em grau apto a justificar a medida satisfativa. 8. Está presente o risco de dano inverso, pois o custeio imediato de materiais e próteses customizadas cuja necessidade é objeto de controvérsia técnica pode gerar prejuízo financeiro de difícil reversão à operadora; além disso, a realização da cirurgia com os materiais discutidos possui caráter de irreversibilidade fática, reduzindo a utilidade de eventual prova pericial futura. 9. A regular instrução probatória, especialmente mediante produção de prova pericial, é necessária para elucidar a divergência técnica quanto à indicação cirúrgica, à necessidade da prótese customizada, à imprescindibilidade dos materiais apontados e à possibilidade de substituição por alternativas terapeuticamente equivalentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Tutela de urgência revogada. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de parecer técnico contrário à técnica cirúrgica proposta, produzido em junta médica regularmente instaurada nos termos da regulamentação da ANS, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para custeio de prótese customizada e materiais individualizados, impondo a instrução probatória mediante perícia técnica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4072186-45.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) AGRAVADO: ADRIANA LUCIA DA CRUZ ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO TEIXEIRA (OAB SP377963) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL INICIADO PELA TURMA JULGADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão desta relatoria que deferiu efeito suspensivo pleiteado pela ré em sede de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno está prejudicado em razão do início do julgamento do agravo de instrumento principal pela Turma Julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno está prejudicado, pois a Turma Julgadora deu início ao julgamento do agravo de instrumento principal, no qual será analisada a possibilidade de revogar ou manter definitivamente a tutela provisória concedida na origem. 4. A apreciação do recurso principal implica a perda do objeto do agravo interno, tornando-o inadmissível nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento perde seu objeto com o início do julgamento do recurso principal pela Turma Julgadora, impondo o não conhecimento do agravo interno. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.026, §2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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