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4072055-95.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4072055-95.2025.8.26.0100/SPAUTOR: KAIQUE KNOTHE DE ANDRADE ADVOGADO(A): SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB SP258843) ADVOGADO(A): RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB SP317580) AUTOR: LAURA SOUZA POLIZEL ADVOGADO(A): SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB SP258843) ADVOGADO(A): RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB SP317580) RÉU: SAPETUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA ADVOGADO(A): GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB SP304838) RÉU: MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB SP304838) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de: 1-) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a falsa extensão do prazo para além de 36 meses e a incidência de reajuste mensal nos preços fixados no ajuste, mantida a correção anual; 2-) CONDENAR as requeridas à devolução, em dobro, do quanto cobrado e pago a mais pela parte autora em relação à correção monetária, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária, a partir de cada desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. E com relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação. P.R.I.C.

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