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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4072024-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KEY MOEMA ADVOGADO(A): LIDIANE GENSKE BAIA (OAB SP203523) RÉU: TGSP-20 SPE LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB SP281611) ADVOGADO(A): MAYARA DO NASCIMENTO (OAB SP489598) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não vinga a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré. O artigo 1.348, II, do CC confere ao síndico a representação ativa e passiva da massa condominial, cabendo-lhe praticar em juízo ou fora dele todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Portanto, a legitimidade ad causam decorre diretamente da lei material e processual, prescindindo de autorização prévia específica da assembleia geral para cada ato judicial ordinário de defesa patrimonial. De todo modo, a parte autora apresentou com a manifestação em réplica a ata de assembleia geral extraordinária devidamente registrada (Evento 33, ATA2), na qual ratificou-se a contratação de assessoria jurídica e as medidas voltadas à apuração e correção dos vícios construtivos existentes no empreendimento. 2. Decadência e prescrição são matérias concernentes ao mérito e, assim, serão apreciadas ao ensejo do julgamento. 3. Controverte-se sobre: (i) a existência e extensão das vinte e cinco anomalias descritas na petição inicial e no laudo técnico que a acompanha (Evento 1, INIC1 e LAUDO5), abrangendo áreas como fachada, corredores, salão de festas, academia, área da piscina, sala de pressurização, subsolos, garagens, bicicletário, barrilete e caixas d'água; a causa e a origem das anomalias constatadas e se decorrem de falhas endógenas de projeto, execução ou materiais empregados pela ré, ou se derivam de fatores exógenos (Evento 27, CONTES1 e OUT6); (ii) a adequação técnica dos reparos já executados anteriormente pela construtora em áreas reincidentes e a suficiência de eventuais intervenções pontuais; e (iii) a mensuração do custo e do tempo necessários para a realização dos reparos e recomposição integral das estruturas afetadas. 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a versão do autor é verossímil, estando lastreada em parecer técnico elaborado por empresa especializada (Evento 1, LAUDO5), de modo que o ônus probatório deve ser atribuído à ré. 4. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela ré, além da juntada de prova documental suplementar. 4.1.Nomeio para o encargo a engenheira MAÍRA MODOTTI, que deverá ser intimada a estimar os seus honorários no prazo de quinze dias. 4.2. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. 4.3. Os honorários serão adiantados pela ré, que requereu a prova (art. 95, CPC) e sobre quem recaiu o ônus probatório. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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