Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-08
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4072012-27.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CARLA CHRISPINIANO ADDUCI
ADVOGADO(A): THIAGO POMELLI (OAB SP368027)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SILVIA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB SP140139)
RÉU: RENATA CHAVES DA FONSECA FLECK
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB SP140139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância da embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Ausente omissão. Com vênia, remeto a parte embargante À leitura mais atenta da sentença. Caso o faça, verá que consta o seguinte: "Afasto as preliminares. Legitimidade dá-se pela asserção. No mais, a autora imputa responsabilidade pessoal da síndica e da administradora em razão de ofensas e palavras de baixo calão que teriam lhe sido direcionadas, tanto pela síndica, como por representante da administradora. Assim, a questão é de mérito, sobre eventual dano moral indenizável e sobre eventual responsabilidades." Por fim, o que a parte chama de contradição é exatamente matéria de mérito e deve a reforma ser buscada pela via recursal própria, ao segundo grau. Intime-se.
2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4072012-27.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CARLA CHRISPINIANO ADDUCI
ADVOGADO(A): THIAGO POMELLI (OAB SP368027)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SILVIA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB SP140139)
RÉU: RENATA CHAVES DA FONSECA FLECK
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB SP140139)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para o reconhecimento de nulidade e inexigibilidade das multas impostas e que fundamentam esta ação, de forma a impedir definitivamente, ratificando a tornando definitiva a tutela de urgência, a cobrança dos valores de R$ 357,16 e R$ 714,32, com vencimentos em 25/03/2026 e 25/04/2026, respectivamente, ficando vedada definitivamente a aplicação de nova multa à autora pelos mesmos fatos narrados na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, devendo a parte ré restituir 50% dos valores despendidos pela autora nos autos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, de acordo com o IPCA. Finalmente, fixo os honorários em 15% sobre o valor da causa, condenando cada parte a pagar tal valor ao patrono da parte contrária. O valor da causa é de ser atualizado da propositura pelo IPCA, com juros de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado.
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