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Processo 4071968-08.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4071968-08.2026.8.26.0100/SP APELANTE: ALLAN CHARLES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida no evento 13, SENT1, que julgou extinta a ação, cujo relatório adoto. Recurso tempestivo mas sem o recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade processual formulado pela parte recorrente. A decisão lançada no evento 7, DESPADEC1 determinou a apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade processual, ou o recolhimento do valor do preparo, caso não atendida a exigência. Conforme certidão, o prazo decorreu sem a apresentação dos documentos ou a comprovação do recolhimento do preparo (Evento 12). É o relatório. Decido. O Artigo 1.007 do CPC estabelece que o recolhimento das custas de preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, dispondo que, no ato de sua interposição, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso em tela, determinada a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte apelante não se manifestou. Nota-se que a decisão (evento 7, DESPADEC1) determinou o recolhimento do preparo em caso de descumprimento da determinação de fornecimento dos documentos que demonstrassem a condição financeira do apelante. Assim, incumbia à parte apelante proceder ao recolhimento do preparo, independentemente de nova intimação. Sendo o preparo recursal um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a ausência de seu recolhimento, no prazo assinalado, impõe o reconhecimento da deserção. Na mesma diretriz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra decisão terminativa de cancelamento da distribuição, com determinação para recolhimento das custas processuais pela requerente, ante o indeferimento do pedido de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, e ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC dispõe que o recurso não será conhecido quando não comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal. Intimada para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira ou para recolher o preparo, a apelante permaneceu inerte, o que obsta o deferimento do benefício da gratuidade em grau recursal. A apelante também deixou de comprovar o recolhimento do preparo, o que implica em deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008485-83.2025.8.26.0005; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Sem fixação ou majoração de honorários sucumbenciais porquanto não houve condenação das partes ao pagamento da verba em primeiro grau. Posto isso, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, devolvam-se os autos à origem. Int.

2026-08-27 · TJSP

Apelação Nº 4071968-08.2026.8.26.0100/SP APELANTE: ALLAN CHARLES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, sem o recolhimento do preparo recursal, em face da r. sentença proferida no evento 13, SENT1, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante reiterou o pedido de gratuidade processual, indeferido em sentença, nos termos do art. 101, § 1º do CPC. A Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a parte recorrente, no prazo de 10 dias, a juntada dos seguintes documentos, seus e de seu cônjuge: (A) A íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; (B) Relatório atualizado e completo do sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, a ser obtido no endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/, na opção Contas e Relacionamentos Consultar Gerar Relatório, que contempla as contas ativas mantidas pela parte; (C) Extratos dos três últimos meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) Documento que ateste o seu rendimento mensal atual (holerite, prolabore). Caso não apresente a documentação probatória da necessidade alegada, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal, em igual prazo. Ressalta-se que o descumprimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá resultar no não recebimento do recurso. Ademais, a determinação da juntada dos documentos do cônjuge da parte tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo. Outrossim, eventual pedido de prazo complementar para cumprimento da determinação deverá ser justificado com motivo idôneo, sob pena de indeferimento. Int.

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