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4071700-51.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    PROTESTO Nº 4071700-51.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB SP356143) ADVOGADO(A): MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB SP154639) ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA (OAB SP433987) SENTENÇA Vistos. Trata-se de protesto interruptivo de prescrição ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP em face de TIGRE S/A PARTICIPAÇÕES (atual denominação de Tigre S/A Tubos e Conexões), ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA., BR PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA., DVG INDUSTRIAL LTDA. (atual denominação de BRP Indústria Plástica Ltda.), CORR PLASTIK INDÚSTRIA LTDA., HIDROPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., KRONA TUBOS E CONEXÕES LTDA., MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., NICOLL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. e PLASTILIT PRODUTOS PLÁSTICOS DO PARANÁ S/A., pretendendo a notificação da parte ré para que tenha ciência inequívoca do presente protesto judicial, com a interrupção do prazo prescricional referente à futura ação de indenização por perdas e danos decorrente de infração à ordem econômica. Alega que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ? CADE, no âmbito do processo administrativo nº 08700.003390/2016-60, reconheceu a formação de cartel pela parte ré no mercado de fornecimento de tubos e conexões de PVC para saneamento e infraestrutura. Afirma que as práticas anticompetitivas ? consistentes na fixação de preços, troca de informações sensíveis e divisão de lotes em licitações públicas, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 90.456/2011 ? resultaram na cobrança de sobrepreço em insumos adquiridos pela Sabesp, gerando prejuízos expressivos. Requer a citação da parte ré para a realização do protesto interruptivo da prescrição. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. A decisão do evento 6, DESPADEC1 deferiu a notificação da parte ré para expressar formalmente a vontade da parte autora sobre assunto juridicamente relevante, formalizar o protesto judicial e interromper a prescrição nos termos da lei civil, que retroagirá à data da propositura da ação, à luz dos artigos 240, §1º e 802, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Notificada a parte ré (eventos 19, 21, 22, 23, 24, 35, 37, 38, 39 e 43). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil, "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar lhes ciência de seu propósito". No caso dos autos, a parte ré foi devidamente notificada, tal como pleiteado pela parte autora na inicial. Desta forma, caracterizando-se a medida de notificação judicial como um procedimento de jurisdição voluntária e realizada a notificação da parte ré, esgota-se a função do presente feito. Vale destacar que, no procedimento em tela, em regra, não há instauração do contraditório, havendo apenas previsão de oitiva prévia da parte ré, antes do deferimento da notificação, em caso de suspeita de fim ilícito ou de requerimento de averbação da notificação em registro público (artigo 728, CPC), o que não é o caso dos autos. Ademais, em caso de eventual ajuizamento futuro de ação judicial pela parte autora, a parte ré será citada e lhe será oportunizada a apresentação de defesa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Disponibilizem-se os autos à parte autora, nos moldes do artigo 729, do Código de Processo Civil. Para tanto, os autos ficarão à disposição no sistema EPROC para impressão a partir da consulta processual pela parte interessada, nos termos do artigo 1.274, das NSCGJ. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por tratar de processo de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C.

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