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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4071677-17.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ERNANI DESCO FILHO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) AGRAVADO: ALCIDES MAURICIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB SP459143) ADVOGADO(A): LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB SP437957) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança pelo procedimento comum. Irresignação do banco autor contra decisão interlocutória favorável ao requerido. Admissibilidade parcial. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO/AGRAVADO. Ausência de motivo para dissentir da conclusão do Egrégio Juízo a quo neste ponto. Parte que comprovou a hipossuficiência por documentos idôneos. Percebimento de módica renda mensal. Impugnação genérica e sem indicação concreta de sinais exteriores de riqueza. Rejeição do pleito de revogação da justiça gratuita. Benefício mantido. RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Inexistência de dúvida objetiva quanto à natureza da pretensão deduzida na petição inicial e do procedimento escolhido. Carta de citação com indicação precisa dos termos da ação proposta e da forma de defesa cabível. Manifestação do requerido interposta por peça sem previsão legal e com matéria de execução de título extrajudicial. Ofensa ao princípio da impugnação específica (art. 341, caput, do Código de Processo Civil). Contestação que possui tipificação rígida no Código de Processo Civil (art. 355 e ss). Os princípios invocados em Primeiro Grau (instrumentalidade das formas, primazia da resolução do mérito e aproveitamento dos atos processuais) não autorizam o desprezo às regras procedimentais e negativa de vigência à legislação adjetiva. Decreto de revelia que é medida de rigor. Consequência direta do art. 344 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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