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4071447-63.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4071447-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR: APARECIDO DA SILVA CIPRIANO ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por APARECIDO DA SILVA CIPRIANO em face de BANCO BMG S.A. O autor sustenta, em síntese, não ter contratado os cartões de crédito consignado/RMC e RCC discutidos nos autos e requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação e, entre outras matérias, suscitou dúvida quanto à efetiva ciência do autor acerca da demanda e à autenticidade da postulação. Para tanto, apresentou gravação telefônica na qual o demandante teria afirmado não ter autorizado o ajuizamento da ação e não ter outorgado procuração para essa finalidade. No evento 15.1, item A1, requereu, alternativamente, a expedição de mandado de constatação. A parte autora, em réplica, sustentou a regularidade da representação processual e impugnou os documentos apresentados pelo réu. É o necessário. DECIDO. A questão relativa à autenticidade da postulação deve ser examinada antes da definição das provas destinadas ao mérito. O ajuizamento de demandas semelhantes, a atuação massificada de determinado escritório ou notícias relacionadas ao patrono em outros processos não autorizam, por si sós, providências extraordinárias destinadas à confirmação da vontade da parte. É necessária a existência de elemento concreto e individualizado relacionado ao processo examinado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça admite, diante de indícios concretos, a adoção de providências destinadas à confirmação da outorga do mandato e do efetivo conhecimento da parte acerca da demanda, entre elas a verificação pessoal por Oficial de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente ressalta que a providência não pode ser determinada com base em meras conjecturas: “A prisão preventiva ou a investigação criminal do advogado que subscreveu a petição inicial, ainda que consideradas como fatos supervenientes, não importam, por si sós, na invalidade da procuração ou dos atos processuais praticados. A irregularidade de representação exige elemento concreto relacionado ao processo examinado, não podendo ser presumida exclusivamente em razão de imputações formuladas contra o profissional em outros fatos ou demandas.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1017180-56.2025.8.26.0577/50000; Rel. Daniella Carla Russo; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III, Direito Privado 2; j. 19.08.2026). De outro lado, presente elemento concreto, o mandado de constatação constitui instrumento idôneo para verificar a correspondência entre a postulação e a vontade do titular do direito. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO E O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1000188-21.2025.8.26.0318; Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII, Direito Privado 2; j. 14.08.2026). Nesse julgamento, assentou-se, ainda, que a constatação pessoal que confirma a autenticidade da procuração e o inequívoco interesse no prosseguimento da ação torna, em princípio, desnecessária a exigência adicional de nova procuração, sob pena de formalismo sem utilidade concreta. No caso concreto, não se está diante de suspeita fundada apenas na quantidade de demandas ou em circunstâncias externas à relação processual. Embora constem dos autos procuração e declaração de ciência subscritas pelo autor, o requerido apresentou gravação atribuída ao próprio demandante, na qual este teria afirmado desconhecer ou não ter autorizado a presente ação. A gravação não permite, por si só, reconhecer irregularidade da representação ou litigância abusiva. Constitui, entretanto, elemento individualizado suficiente para justificar o esclarecimento da efetiva vontade do autor. Nesse contexto, o mandado de constatação mostra-se mais adequado do que a imediata exigência de nova procuração. A dúvida não decorre propriamente da antiguidade do mandato, mas da aparente incompatibilidade entre o documento existente e manifestação posteriormente atribuída ao próprio demandante. A eventual necessidade de regularização da representação deverá ser examinada apenas após o resultado da diligência e mediante prévio contraditório. Por fim, tendo o BANCO BMG S.A. requerido expressamente, no evento 15.1, item A1, a expedição do mandado de constatação, incumbe-lhe antecipar as respectivas despesas, nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo BANCO BMG S.A. e determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Intime-se previamente o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência. Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado no endereço residencial de APARECIDO DA SILVA CIPRIANO, devendo o Oficial de Justiça, após identificá-lo mediante documento idôneo, indagá-lo e certificar, de forma circunstanciada: a) se tem conhecimento da existência desta ação ajuizada em seu nome contra BANCO BMG S.A.; b) se autorizou seu ajuizamento; c) se reconhece como suas as assinaturas constantes da procuração e da declaração de ciência juntadas com a petição inicial; d) se conhece, ainda que em linguagem simples, a controvérsia que motivou o ajuizamento da ação e se deseja seu prosseguimento. A diligência deverá limitar-se a esses esclarecimentos, sem ingressar no mérito das contratações bancárias. Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à autenticidade da postulação e, se superada a questão, para saneamento e apreciação das provas requeridas. Por ora, fica diferida a análise dos requerimentos probatórios relacionados ao mérito. Não comprovado o recolhimento das despesas pela requerida no prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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