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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4071446-81.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CARLA CRISTIANA STENINSKI ADVOGADO(A): LAYANA CAROLYNI DIAS VALENTE (OAB SP542343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca a manutenção na posse do bem objeto do contrato e que a parte ré se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Inicialmente, comprovada a hipossuficiência econômica através da documentação que instruiu o pedido, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, anote-se. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, recebo a petição inicial. da tutela de urgência Quanto à tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, para sua concessão é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observo que a análise de eventual abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais constitui matéria complexa, que demanda dilação probatória, observância ao contraditório e à ampla defesa. Por ora, vigora a presunção de validade do contrato em sua integralidade (princípio do pacta sunt servanda), não se vislumbrando a probabilidade do direito quanto à suspensão total dos efeitos da mora. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. do procedimento e da citação Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, visando conferir maior celeridade ao feito. CITE-SE a parte ré, preferencialmente pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, deverá o(a) advogado(a) utilizar a nomenclatura adequada disponibilizada no sistema Eproc quando no peticionamento (contestação, embargos de declaração, emenda da inicial etc). O(a) advogado(a) peticionante também deverá providenciar a sua própria habilitação nos autos, vinculando-se à parte que representa, observando-se, se necessário, as orientações contidas nos link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4 Int. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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