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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4071433-82.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & PARQUE NABUCO - SABIA
ADVOGADO(A): SUELI RAMOS DELIMA (OAB SP077349)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
1- Trata-se de ação de execução de despesas condominiais.
2- Cite-se a parte executada pelo correio APENAS para possibilitar o pagamento voluntário da dívida (R$ 527,46), bem como dos valores vincendos, no prazo de 3 (três) dias contados da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, podendo ser elevado a 20% se e quando rejeitados os embargos à execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, § 1º do art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que, independentemente de garantia do juízo, o executado tem 15 dias para ofertar embargos à execução a partir da citação, distribuídos por dependência (CPC, art. 914 e 915), OU, no mesmo prazo dos embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.).
3- Anoto desde logo que a certidão premonitória na forma do art. 828 do CPC para fins de averbação nos REGISTROS DE IMÓVEIS, VEÍCULOS e de OUTROS BENS SUJEITOS à PENHORA/ ARRESTO quanto à distribuição e admissão desta execução poderá ser obtida diretamente pelo interessado (opção “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo), dispensando peticionamento nos autos. A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.