Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4071429-76.2025.8.26.0100/SP
Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
AUTOR: RAIMUNDA DE NAZARE BATISTA TOMAZ
ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Local: São Paulo
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4071429-76.2025.8.26.0100/SPAUTOR: RAIMUNDA DE NAZARE BATISTA TOMAZ
ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para o fim de tão somente considerar abusiva e indevida a cobrança a título de seguro, condenando a requerida no pagamento da importância de R$ 1.576,80. Incidirá correção monetária desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde o evento danoso. Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, p. único, e art. 406, §1°, do Código Civil. Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
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