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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4071297-85.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: CIRO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): DAVI EMANUEL DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP518149)
AUTOR: SANDRA LEANDRO VITAL ANDRADE
ADVOGADO(A): DAVI EMANUEL DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP518149)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ciro dos Santos Andrade e pelo Espólio de Sandra Leandro Vital Andrade em face da Companhia Piratininga de Força e Luz.
Aduzem que são proprietários do imóvel correspondente ao Lote 137, situado na Rua Pancetti, Estrada 04, Loteamento Parque Recreio Mirante - Porta do Sol, no Município de Mairinque, objeto da matrícula nº 2.674 do Registro de Imóveis de Mairinque. Narram que terceiros solicitaram a instalação de poste e a ligação de energia elétrica no interior do imóvel, sem autorização dos proprietários, e que necessitam identificar o solicitante e obter os documentos relacionados ao serviço para instruir a ação possessória nº 4001444-51.2026.8.26.0337. Sustentam que formularam requerimentos administrativos, mas a parte ré recusou o fornecimento das informações porque a unidade consumidora não estava cadastrada em nome da parte autora. Requerem, em tutela de urgência, a exibição dos dados e documentos relacionados à instalação elétrica e que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações, religações ou instalações no imóvel sem autorização expressa do proprietário.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação. Anotada.
A tutela de urgência deve ser parcialmente deferida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, no caso, a matrícula nº 2.674 indica que o imóvel correspondente ao Lote 137 foi adquirido por Ciro dos Santos Andrade e Sandra Leandro Vital Andrade (1.6).
Os documentos apresentados também demonstram a formulação de requerimentos administrativos relacionados à instalação elétrica na Rua Pancetti (1.9, 1.10, 1.11, 1.12).
Além disso, em resposta encaminhada em 30 de junho de 2026, sob o protocolo nº 877190089, a própria parte ré informou que havia recebido solicitação de informações acerca da ligação de energia no endereço “R Pancetti 137, Mairinque”, mas recusou o fornecimento porque a unidade consumidora não estava cadastrada em nome da parte autora (1.15).
Assim, neste primeiro exame, está suficientemente demonstrada a existência de documentos e dados mantidos pela parte ré referentes à ligação de energia realizada no imóvel indicado na inicial, bem como a prévia tentativa de obtenção administrativa.
A exibição judicial dos documentos não encontra impedimento na proteção dos dados pessoais do solicitante, vez que o tratamento de dados necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial encontra fundamento no artigo 7º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.709/2018.
Também está presente o risco ao resultado útil do processo. Os elementos são pretendidos para instrução da ação possessória nº 4001444-51.2026.8.26.0337, já em curso, e a demora pode dificultar a adequada produção da prova e a preservação dos registros administrativos relativos à solicitação e à execução do serviço.
Destarte, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias, apresente:
i. a identificação do solicitante da ligação de energia elétrica efetuada no imóvel correspondente ao Lote 137, situado na Rua Pancetti, Estrada 04, Loteamento Parque Recreio Mirante - Porta do Sol, Mairinque/SP, inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.07.164.0082.001 e objeto da matrícula nº 2.674 do Registro de Imóveis de Mairinque, incluindo nome completo, CPF ou CNPJ e endereço informado no requerimento;
ii. a data e o horário da solicitação, da efetiva ligação e do eventual desligamento;
iii. a informação sobre o canal utilizado para a solicitação;
iv. cópia integral dos protocolos, ordens de serviço, requerimentos, formulários, registros eletrônicos e demais documentos utilizados para solicitar, autorizar e executar a ligação;
v. a informação sobre quem realizou a instalação e a fixação do poste existente no local, esclarecendo se o serviço foi executado diretamente pela parte ré ou por terceiro sob sua responsabilidade, com a apresentação do projeto, laudo de vistoria, ordem de execução e eventual autorização do proprietário do imóvel que integrem os registros da concessionária.
Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, para a hipótese de descumprimento injustificado.
Já com relação ao pedido para que a parte ré seja proibida de realizar qualquer nova ligação, religação, alteração de titularidade ou instalação de infraestrutura no imóvel, a tutela deve ser indeferida.
A presente demanda foi proposta para exibição de documentos, sob o rito da produção antecipada de provas. A medida pretendida possui natureza inibitória autônoma e não se limita à obtenção ou à preservação da prova.
Além disso, a controvérsia possessória está sendo discutida em ação própria, não sendo possível, nestes autos e antes do contraditório, estabelecer proibição genérica e por prazo indeterminado que possa alcançar solicitações futuras eventualmente amparadas em determinação administrativa ou judicial.
Por fim, embora Ciro dos Santos Andrade tenha sido nomeado inventariante do Espólio de Sandra Leandro Vital Andrade (1.5), a procuração apresentada foi outorgada apenas em nome próprio e não identifica expressamente sua atuação na qualidade de representante do espólio (1.2).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual do Espólio de Sandra Leandro Vital Andrade, mediante apresentação de procuração outorgada pelo inventariante nessa qualidade, com ratificação dos atos anteriormente praticados, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la à parte ré e comprovar o envio nos autos em cinco dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Int.