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4071211-17.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4071211-17.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GENES APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): LAYANA CAROLYNI DIAS VALENTE (OAB SP542343) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Pugna a parte autora a revisão de contrato de empréstimo para financiamento de veículo e, em sede de tutela de urgência, seja determinado o afastamento da cobrança de qualquer penalidade pelo inadimplemento, bem como seja deferida a manutenção da posse do veículo em seu favor e, ainda, que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes até a final discussão nestes autos. Pois bem. Neste momento inicial, tem-se um contrato de aparente regularidade jurídica, com juros contratuais módicos. O início de discussão sobre eventuais encargos ilegais ou cobrança de tarifas indevidas não autoriza proibir a credora de se valer de anotações em serviços de proteção ao crédito, de existência legal. Repisando, o que impera, neste primeiro momento de análise da causa, é a vigência de um contrato presumivelmente regular, não se autorizando que se reduza, “inaudita altera parte”, o valor da parcela e que se impeça atos da requerida de comunicar a dívida. Ainda, o registro de inadimplente em serviços de dados - como o SERASA - é legal, com expressa previsão no CDC. Assim agindo, está o Banco exercendo regularmente um direito, servindo o registro, ainda, para orientar terceiros que porventura venham a negociar com o devedor. Então, não se concebe impedir que se dê conhecimento a terceiros dessa situação. O conhecimento da inadimplência e dificuldades financeiras de uma pessoa pode evitar prejuízos a terceiros. Indefiro, logo, o pedido de tutela de urgência. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta ou meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

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