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4071127-47.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4071127-47.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDE MERCANTIL COMERCIO DE FRIOS - LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO TADEU GARCIA (OAB SP454312) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO DA CUNHA (OAB SP416073) ADVOGADO(A): DENIS DE CASTRO LIMA (OAB SP399739) DESPACHO/DECISÃO Diante da devolução negativa do mandado (Evento 123.1), intime-se a parte demandante para, no prazo exibido no sistema e sob pena de extinção, indicar novo endereço para citação e cadastrá-lo no sistema, observando estritamente as orientações contidas no Infoeproc nº 69. Além disso, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá promover o recolhimento da taxa para a realização do ato pela via postal por meio de guia emitida pelo sistema EPROC (item de recolhimento: Ato - AR Digital). Com o fornecimento do novo endereço e recolhimento da taxa, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de novo despacho. Se a parte a ser citada for pessoa jurídica, deverá o demandante trazer aos autos ficha de breve relato atualizada emitida pela Junta Comercial (ou, se não se tratar de empresa, de certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), a fim de demonstrar o atual endereço da respectiva sede. Se já tiver sido tentada citação no endereço da sede, será desde logo autorizada sua citação por edital, consoante orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179537-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). PROCESSUAL CIVIL - Condomínio - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Decisão de primeiro grau que não reconhece a nulidade da citação por edital da empresa executada e tampouco sua ilegitimidade - Agravo interposto pela representante legal da executada -Tentativas de citação por carta infrutíferas, inclusive no endereço da sede indicado na ficha cadastral da JUCESP - Citação pessoal da representante legal da executada - Inviabilidade - Prova documental suficiente a revelar que ela havia se mudado do endereço indicado pelo exequente - Desnecessidade, ademais, de diligências para localizar o endereço da representante legal uma vez que a pessoa jurídica deve ser citada no endereço cadastrado na JUCESP - Citação por edital válida - Alegação de ilegitimidade da empresa executada - Pretensão não acolhida - Dívida de responsabilidade do titular do domínio - Ausência de prova acerca da alegação de que a propriedade do imóvel passou a ser da recorrente em razão do encerramento da falência da executada - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2123963-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Adverte-se que a citação é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a eventual omissão da parte em promovê-la, seja por não indicar novo endereço, seja por não requerer as diligências necessárias para localizar o endereço da pessoa a ser citada, seja ainda pela falta de recolhimento das despesas para realizar a citação ou viabilizar a realização das pesquisas de endereço (no caso de não se beneficiária da gratuidade da justiça), ensejará a extinção do processo.

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