Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 19ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2026 A 27/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4071102-09.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA PRESIDENTE: Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO AGRAVANTE: DONIZETI CANDIDO PINTO ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR NELE CONCEDIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ SIDNEY DA SILVA BRAGA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, A 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ SIDNEY DA SILVA BRAGA, NÃO CONHECER DO RECURSO, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR NELE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Votante: Desembargadora CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Votante: Desembargador JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Votante: Juiz SIDNEY DA SILVA BRAGA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado - Juiz SIDNEY DA SILVA BRAGA. Respeitosamente, divirjo. Penso que é o caso de conhecimento do recurso, pela tese da taxatividade mitigada, para que a ele se dê provimento. Não obstante acertada, na hipótese, a determinação de regularização da representação processual, com juntada de procuração com firma reconhecida, entendo que, uma vez atendida essa ordem, o que ocorreu, não se pode determinar a suspensão do processo, ainda que por180 dias, até que sejam apurados, na esfera penal e administrativa, indícios de litigância predatória (abusiva) e ajuizamento em massa de ações contra instituições financeiras patrocinadas pelo D. Advogado do autor, com cessão de crédito em benefício de empresa que seria de propriedade do pai do advogado, em prejuízo das partes, que estariam recebendo valores menores do que os devidos. Não se trata, neste momento processual, de, desde já, desautorizar o juiz de primeiro grau quando este, prudentemente, suspende levantamentos ou os condiciona ao comparecimento pessoal da parte em cartório. Ocorre que o processo está em sua fase inicial. A petição inicial nem sequer foi recebida. Com a juntada da procuração com firma reconhecida, penso que não se pode impedir o andamento do processo, deixando a análise do direito da parte em suspenso, cabendo ao juiz fazer o juízo de recebimento ou não da petição inicial, de forma fundamentada, e, se recebida, dar andamento ao feito, naturalmente com as cautelas necessárias. Se acaso, após citado o réu e eventualmente procedente o pedido, poderá o juiz, fundamentadamente, suspender alguma medida satisfativa. Porém, penso que não se pode deixar a parte sem o andamento processual quando a exigência da procuração foi atendida. Se a investigação criminal se prolonga ou mesmo se é arquivada, a análise do direito material da parte terá sofrido atraso considerável, sem que se possa antever, agora, eventual prejuízo relevante para ela. Declaro voto vencido, se o caso.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.