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4071037-14.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4071037-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HENRIQUE CESAR NOGUEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376) ADVOGADO(A): MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB SP481563) AGRAVANTE: ANA CAROLINA CAMPARDO ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376) ADVOGADO(A): MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB SP481563) AGRAVADO: WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) AGRAVADO: MARCELO PAES FERNANDEZ CONDE ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) AGRAVADO: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) AGRAVADO: ST PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) Magistrado: EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA CAMPARDO e HENRIQUE CESAR NOGUEIRA contra decisão proferida nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico simulado cumulada com rescisão contratual, restituição integral de valores pagos, indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., atualmente denominada SPE HOTEL PERDIZES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ST PARTICIPAÇÕES S.A., URBIX PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCELO PAES FERNANDEZ CONDE e WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., em trâmite perante a 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros exclusivamente em face de SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., até o limite de R$ 904.808,94, mediante utilização do SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias, bem como o arresto do imóvel objeto da matrícula n.º 135.597 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e a expedição de certidão para averbação premonitória. Foi indeferida, por ora, a extensão do arresto às demais corrés, por não se encontrarem suficientemente individualizados, naquele momento processual, elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência atribuíveis a cada uma delas. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que a tutela cautelar deveria alcançar todos os agravados. Alegaram, em síntese, que as pessoas jurídicas demandadas integram o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de fornecimento, participaram de operação econômica unitária e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes do empreendimento. Afirmaram que a limitação da medida constritiva ao patrimônio da sociedade de propósito específico comprometeria a efetividade do processo, diante dos elementos indicativos de esvaziamento patrimonial, da multiplicidade de demandas judiciais e das tentativas frustradas de constrição. Quanto a WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., invocaram a utilização da marca no empreendimento, a teoria da aparência e a alegada participação da sociedade na formação da confiança dos adquirentes. Noticiaram, ainda, a existência de procedimento cautelar antecedente perante o Juízo de Falências e Recuperações Judiciais envolvendo empresas do Grupo STX. Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para extensão das medidas de arresto e bloqueio patrimonial aos demais agravados. O pedido de tutela recursal foi indeferido, com determinação de processamento do recurso. Em contrarrazões, WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alegou que os agravantes não demonstraram perigo de dano individualizado nem probabilidade do direito em relação a ela, pois sua atuação estaria restrita à concessão de franquia da bandeira hoteleira e à futura operação do empreendimento após a entrega das unidades, sem participação na construção, na comercialização ou na relação contratual principal. Requereu o desprovimento do recurso. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença, proferida em 25/08/2026, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgou procedentes os pedidos formulados em face de SPE HOTEL PERDIZES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ST PARTICIPAÇÕES S.A., URBIX PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCELO PAES FERNANDEZ CONDE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma. A sentença declarou a nulidade do negócio simulado de sociedade em conta de participação, reconheceu a existência de compromisso de compra e venda imobiliária, declarou a rescisão dos contratos, condenou os réus remanescentes, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa compensatória e tornou definitiva a tutela cautelar anteriormente deferida. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e deve subsistir não apenas no momento da interposição, mas durante todo o processamento do recurso. Sua configuração pressupõe a necessidade do pronunciamento jurisdicional pretendido e a utilidade concreta do provimento buscado, de modo que o julgamento do recurso seja apto a proporcionar à parte recorrente resultado processual mais favorável. No caso, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória de urgência e limitou o alcance subjetivo das medidas cautelares de arresto e bloqueio patrimonial. A pretensão recursal consistia exclusivamente na extensão imediata das constrições aos demais sujeitos integrantes do polo passivo da ação. A sentença posteriormente proferida modificou, contudo, a situação processual que conferia utilidade ao agravo. O pronunciamento final extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., julgou procedentes os pedidos em face dos demais réus e tornou definitiva a tutela cautelar anteriormente concedida. A tutela provisória caracteriza-se pela instrumentalidade e pela precariedade, subsistindo enquanto não houver pronunciamento definitivo que discipline a controvérsia. Proferida a sentença, a decisão interlocutória anterior deixa de constituir o fundamento autônomo da situação processual das partes, uma vez que o provimento final passa a reger a matéria, inclusive quanto à responsabilidade dos réus e à preservação patrimonial determinada no processo. A circunstância de a sentença ter acolhido os pedidos em relação a parte dos réus e reconhecido a ilegitimidade passiva de outra corré não preserva o interesse no julgamento deste agravo. Eventual pronunciamento sobre a anterior possibilidade de extensão da medida provisória não produziria resultado prático independente, pois a tutela cautelar foi tornada definitiva em relação aos réus condenados, ao passo que a corré WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. foi excluída do processo por decisão final. Eventual inconformismo quanto ao alcance da tutela definitiva, à condenação dos réus remanescentes ou à extinção do processo em relação à corré excluída deverá ser deduzido por meio do recurso cabível contra a sentença. O agravo de instrumento não constitui via adequada para revisão do pronunciamento superveniente, nem pode subsistir apenas para exame abstrato dos pressupostos da tutela provisória anteriormente requerida. Desapareceram, portanto, a necessidade e a utilidade do julgamento deste recurso, o que caracteriza perda superveniente de seu objeto e consequente ausência de interesse recursal. E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Está configurada, assim, hipótese de recurso prejudicado, a autorizar seu não conhecimento por decisão monocrática. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Após as providências pertinentes, arquivem-se. Int.

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