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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4070977-66.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: CONNOR DOUGLAS FERGUSON
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PERRIN NÓBREGA (OAB SP375438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Connor Douglas Ferguson em face de Google Brasil Internet Ltda. e YouTube do Brasil Ltda.
O autor, músico profissional e nacional canadense domiciliado no Reino Unido, aduz sofrer reiterada perseguição digital perpetrada por terceiro ("Uriel Bromberg"), que instrumentalizou as ferramentas da plataforma das corrés para derrubar conteúdos legítimos por meio de denúncias falsas de violação de privacidade, requendo, assim, o restabelecimento dos seus vídeos retirados do ar, a preservação dos dados de acessos relacionados às contas denunciantes, bem como o fornecimento dos dados do usuário Uriel Bromberg.
Após despacho inicial determinando esclarecimentos sobre a competência territorial, correção do valor da causa e regularização das custas evento 5, DESPADEC1, o demandante apresentou emenda à petição inicial noticiando fato novo consistente no banimento total de seu canal no YouTube (@ConnorDouglasFerguson) por suposta usurpação de identidade (impersonation), ocorrido em 03/12/2025 evento 9, APRES DOC2 e evento 9, APRES DOC3. Na referida peça, retificou o valor da causa para R$ 122.000,00, reiterou o pedido de isenção de caução com lastro na Convenção da Haia de 1980 e ampliou os pedidos de tutela de urgência para obter o restabelecimento imediato do canal, a suspensão do canal do ofensor e a preservação com fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão.
Após pronunciamentos do Juízo da 23ª Vara Cível da Capital declinando da competência para a Comarca de Itaquaquecetuba evento 11, DESPADEC1, local da suposta ocorrência do dano, os autos foram encaminhados à 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, a qual, por decisão fundamentada no artigo 55, § 3º, e nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, reconheceu a conexão e a prevenção do presente feito com a ação conexa autuada sob o nº 4028151-25.2025.8.26.0100, determinando a redistribuição a este Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital evento 30, DESPADEC1.
Com a regularização da remessa a este Juízo, vieram os autos conclusos para deliberação das questões pendentes e apreciação da tutela provisória de urgência.
Decido:
1) De início, aceito a competência deste juízo, acolhendo-se a redistribuição por dependência em virtude da conexão e prevenção fixada com o processo nº 4028151-25.2025.8.26.0100. O julgamento conjunto é medida adequada para afastar o risco de decisões judiciais colidentes acerca da mesma matriz fática de perseguição digital.
2) Ainda, recebo a emenda à petição inicial que retificou o valor da causa para R$ 122.000,00. Anotado nesta oportunidade.
3) No tocante à exigência de caução às custas e honorários sucumbenciais imposta pelo artigo 83, caput, do Código de Processo Civil ao autor residente no exterior sem bens imóveis no Brasil, incide plenamente a ressalva do § 1º, inciso I, do mencionado dispositivo legal.
O autor comprovou residência e domicílio no Reino Unido, Estado signatário da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça de 1980 (Convenção da Haia), devidamente incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto Federal nº 8.343/2014, cujo artigo 14 veda expressamente a exigência de garantia, caução ou depósito de pessoas residentes nos Estados Contratantes pelo simples fato de serem estrangeiras ou não domiciliadas no país.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao afastar a exigência de caução em hipóteses idênticas:
O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou a dispensa da caução do artigo 83 do Código de Processo Civil em face do tratado internacional ratificado:
EMENTA: CAUÇÃO – Por ser o Brasil signatário da Convenção Sobre o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 8.343/14, admissível ao autor, brasileiro ou estrangeiro, residente no exterior, a dispensa da caução prevista no art. 83, CPC, objetivando o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento, quando residente em país também signatário da convenção (CPC, art. 83, §1º, I) - Como: (a) a parte autora da ação nominada de "ação de indenização por danos materiais e morais" possui as nacionalidades brasileira e portuguesa e é residente em Portugal, (b) em situação em que Portugal figura como signatário da Apostila de Haia, (c) de rigor o reconhecimento da dispensa de prestação de caução, por aplicação do art. 83, §1º, I, CPC, ante a inexigibilidade da garantia quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte (art. 14 da Convenção Sobre o Acesso Internacional à Justiça, ratificada pelo Decreto nº8.343/14) - Reforma das rr. decisões agravadas para afastar a determinação de prestação de caução suficiente para pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária.Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094922-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Portanto, reconhece-se a dispensa de prestação de caução pelo autor.
4) Por outro lado, afasta-se a pretensão genérica de isenção ou diferimento das custas iniciais e de despesas processuais, uma vez que a Convenção de Haia dispensa apenas a garantia/caução de sucumbência (cautio judicatum solvi), não se confundindo com concessão automática de gratuidade da justiça ou isenção de taxas judiciárias devidas pela prestação do serviço jurisdicional. Não havendo declaração de hipossuficiência econômica e ostentando o patrono capacidade técnica de emissão das guias no sistema Eproc evento 25, PET1, determino o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo de 15 dias.
5) Sem prejuízo, passo, desde logo, à análise da tutela de urgência requerida.
O deferimento da tutela provisória de urgência, regido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento (§ 3º).
No caso concreto, a probabilidade do direito advém da documentação juntada pelo autor ao demonstrar ser titular do canal oficial no YouTube voltado à sua carreira musical, o qual vinha sofrendo remoções de vídeos após denúncias de violação de privacidade evento 1, APRES DOC7 e evento 1, APRES DOC9, culminando na exclusão de sua conta ocorrida em 03/12/2025 sob o fundamento de representação indevida (impersonation) evento 9, APRES DOC2 e evento 9, APRES DOC3.
Ainda, os documentos de identificação oficial evento 1, RG3 e o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial evento 1, BOC5, dão indícativos de ser o autor o titular de seu nome civil e artístico, indicando ser possível a existência de falha na moderação das rés ao acolher denúncias de terceiros.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na exclusão do canal, que representaria seu local de acesso ao público e sua fonte de receitas. Além disso, existe risco concreto de perecimento da prova digital em face do prazo legal de guarda compulsória de 6 (seis) meses previsto no artigo 15 do Marco Civil da Internet, impondo-se a ordem de preservação e disponibilização dos logs para assegurar a formação do conjunto probatório e viabilizar a identificação da autoria dos ilícitos, em homenagem à vedação constitucional ao anonimato e à garantia do acesso à justiça.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar que a parte ré preserve todos os dados cadastrais disponíveis (nome, e-mail, telefone, documentos informados) e os registros de acesso e conexão (endereços IP, portas lógicas de origem quando em IPv4, data, horário UTC) referentes aos usuários que efetuaram as denúncias que culminaram na remoção dos vídeos e na exclusão do canal do autor, bem como os dados cadastrais e logs de criação/acesso vinculados ao canal https://www.youtube.com/@urielbrg, limitados aos últimos 6 (seis) meses a contar do ajuizamento.
Ficam INDEFERIDOS, contudo, os pedidos de restabelecimento do canal que o autor reputa como seu e de suspensão do canal do terceiro, dado que os pedidos não comportam deferimento sem que antes seja oportunizado o contraditório e porque o terceiro indicado não integra o polo passivo da presente relação processual.
A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de ofício e, em observância à Súmula 410 do STJ, deverá ser encaminhada pela autora, por carta com AR ou mediante entrega direta na sede da executada, com assinatura no recebimento. Comprove-se o envio nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.