Publicações do processo

4070844-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4070844-87.2026.8.26.0100/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: MONETA - ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. ADVOGADO(A): ANDERSON COUTO TIMM (OAB RS102097) ADVOGADO(A): GABRIEL BROCHI (OAB RS138354) EXECUTADO: VICENZA MARIA FEITEN RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB SP510918) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes sobre o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (R$ 58.293,01) e excedente desbloqueado (evento 56). Manifeste-se a parte executada sobre a penhora realizada. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4070844-87.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MONETA - ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. ADVOGADO(A): ANDERSON COUTO TIMM (OAB RS102097) ADVOGADO(A): GABRIEL BROCHI (OAB RS138354) EXECUTADO: VICENZA MARIA FEITEN RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB SP510918) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente citada e não opôs embargos à execução no prazo legal, reconheço a ocorrência da preclusão temporal para sua apresentação. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, do(s) seguinte(s) executado(s): VICENZA MARIA FEITEN RODRIGUES, CPF: 27607737871 Valor da ação: R$ 58.293,01 Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.