Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4070844-87.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
EXEQUENTE: MONETA - ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/S LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERSON COUTO TIMM (OAB RS102097)
ADVOGADO(A): GABRIEL BROCHI (OAB RS138354)
EXECUTADO: VICENZA MARIA FEITEN RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB SP510918)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência às partes sobre o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (R$ 58.293,01) e excedente desbloqueado (evento 56). Manifeste-se a parte executada sobre a penhora realizada.
Local:
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4070844-87.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MONETA - ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/S LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERSON COUTO TIMM (OAB RS102097)
ADVOGADO(A): GABRIEL BROCHI (OAB RS138354)
EXECUTADO: VICENZA MARIA FEITEN RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB SP510918)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte executada foi regularmente citada e não opôs embargos à execução no prazo legal, reconheço a ocorrência da preclusão temporal para sua apresentação.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, do(s) seguinte(s) executado(s):
VICENZA MARIA FEITEN RODRIGUES, CPF: 27607737871
Valor da ação: R$ 58.293,01
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Intimem-se.