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4070774-73.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4070774-73.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARIA CAROLINA ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PASOTTI (OAB SP317986) EXECUTADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, razão pela qual o benefício se estende ao presente incidente. 2. Trata-se de cumprimento provisório de decisão. Pretende-se a cobrança de multa (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão que concedeu a tutela de urgência à parte autora, nos autos principais. Observe-se que eventual quantia depositada em juízo a este título apenas poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos, o valor de R$ 30.000,00, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à futura satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade. Advirto que o silêncio da parte credora em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. 3. Intime-se, ainda, a parte executada para que, no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. Nos termos da Súmula 410 do STJ, cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. Intime-se.

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