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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4070772-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003018-34.2026.8.26.0362/SP AGRAVANTE: CINTIA MOURA DO ESPIRITO SANTO (Representante) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) AGRAVANTE: SILVANA BRANDAO MOURA (Representado) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) Magistrado: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – SILVANA BRANDÃO MOURA, representada por sua curadora, CINTIA MOURA DO ESPÍRITO SANTO, interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (evento 10 dos autos de origem), proferida na ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) decorrentes de empréstimo consignado e determinar ao INSS o bloqueio imediato da margem consignável. 2 - Sustenta, em síntese, ser nulo o contrato, pois inexistente autorização judicial (evento 01). 3 - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal, que só deve ocorrer em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, indefiro a liminar. 4 - À parte contrária. 5 – À Procuradoria Geral de Justiça. 6 – Após, tornem os autos conclusos. Int.
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