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4070771-21.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4070771-21.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CAMILA URIARTE PENA ADVOGADO(A): GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS (OAB RJ094853) AUTOR: JOAO FELIPE SANTORO ARAUJO ADVOGADO(A): GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS (OAB RJ094853) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para autorizar a desocupação do imóvel pelos autores no prazo de 30 dias, com depósito das chaves em Juízo, cessando, a partir de então, a responsabilidade pelos aluguéis e demais encargos locatícios. Determino, ainda, a expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça lavre auto circunstanciado acerca das condições do imóvel quando da restituição. Fica vedado à ré promover a negativação dos autores, protestar títulos ou cobrar aluguéis, encargos ou multa rescisória relacionados ao período posterior à entrega das chaves, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Determino também que a ré comprove, no prazo para contestação, a regular destinação da caução locatícia no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, ou proceda ao respectivo depósito em conta judicial. Por fim, considerando a natureza da controvérsia, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação por meio eletrônico, observadas as disposições do artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC. Cite-se e intime-se a ré por carta com aviso de recebimento no endereço informado na inicial, para ciência desta decisão e cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para comparecer à audiência a ser designada e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento formulado nos moldes do artigo 334, § 5º, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (artigo 344 do CPC). Intimem-se os autores, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que procedam ao depósito das chaves em Cartório no prazo assinalado. Cumpra-se com urgência.

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