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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4070650-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de R$ 114.413,91, devidamente atualizado, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na hipótese de não pagamento, ou de não oferecimento de embargos, ficará o réu sujeito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor do débito. Int.
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