Publicações do processo

Processo 4070599-79.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4070599-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RODRIGO JOSE MOREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BALAN (OAB SP435083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento. Dispõe o § 6º do art. 98 do CPC: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Como se vê, a regra permite o parcelamento de despesas processuais, entendidas como aquelas necessárias para a realização de atos do processo (honorários periciais, citações e intimações, expedição de editais, condução do oficial de justiça etc). Inaplicável, portanto, às custas processuais, que têm natureza tributária (taxa judiciária). Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJSP é iterativa (embora, de fato, existam julgados em sentido contrário): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o diferimento e o parcelamento das custas processuais, determinando o complemento da taxa judiciária em dez dias. A agravante, sociedade empresária inativa e declarada inapta, alega impossibilidade financeira para arcar com as custas e pleiteia justiça gratuita, diferimento ou parcelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de diferimento e parcelamento das custas processuais e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. III. Razões de Decidir 3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi conhecido por ser inovação recursal. 4. O pedido de diferimento das custas foi rejeitado por falta de previsão legal, não se enquadrando nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03. 5. O parcelamento das custas foi negado, pois a taxa judiciária não se enquadra nas despesas processuais passíveis de parcelamento conforme o art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145874-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2026; Data de Registro: 10/07/2026). * AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DIFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Inconformado, agrava o embargante pretendendo a reforma da decisão para que lhe seja concedido o diferimento das custas iniciais para o final do processo, com fundamento no art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou, subsidiariamente, o parcelamento em cinco parcelas, com base no art. 98, §6º, do CPC. Não acolhimento. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. O art. 98, §6º, do CPC restringe o parcelamento às despesas processuais, não sendo extensível às custas judiciais, que ostentam natureza tributária e se submetem a regime jurídico próprio. Indeferimento mantido. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. ART. 5º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. O benefício exige demonstração idônea da impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária. No caso, esta Câmara, ao julgar o AI nº 2399321-27.2025.8.26.0000, reconheceu, com trânsito em julgado, que o agravante possui condições econômicas de arcar com as custas, à vista de lucros e dividendos recebidos e de patrimônio total superior a R$ 400.000,00. Os extratos bancários apresentados não configuram novos elementos probatórios. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104774-42.2026.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026). Referente às custas recolhidas erroneamente, em relação à guia correspondente. Providencie o recolhimento das custas iniciais, bem como as pertinentes para a citação postal (AR) do requerido. Sem prejuízo, informo à parte que eventuais situações semelhantes poderão ser resolvidas com a emissão de novas guias. Assim, deve-se ir ao ícone "Tela de custas" e depois "Incluir item de recolhimento" - ambos na parte inferior, cabendo à parte, em caso de problemas, entrar em contato com os canais de atendimento junto ao sistema Eproc. Para devolução de valores pagos através da guia FEDTJ, deverá o autor seguir as instruções constantes no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), efetuando o pedido de restituição com os seguintes dados: DADOS DA GUIA FEDTJ a) Número da Guia; b) Valor da Guia; c) Data do Pagamento; d) Código do Serviço (formato 123-4); e) CPF/CNPJ contido na Guia DADOS DO BENEFICIÁRIO DA RESTITUIÇÃO (PARTE, ADVOGADO OU PROCURADOR) OBS: o nome que consta da guia FEDTJ ou seu procurador com poderes para dar quitação. Essas informações dizem respeito a quem efetivamente irá receber o crédito. O pedido não será processado se a conta informada não pertencer à pessoa que solicitar a restituição. a) Nome; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço Completo com a indicação do CEP; d) Número de Telefone; e) E-mail; f) Agência (sem dígito) – (preferencialmente do Banco do Brasil); g) Conta Corrente (com dígito) – (preferencialmente do Banco do Brasil). Para a correta restituição deve a parte atentar-se que não serão aceitas as indicações de conta poupança ou qualquer outro tipo que não seja conta corrente, bem como não poderá ser indicada conta corrente na qual o requerente seja o segundo titular. Com as informações, expeça-se oficio para encaminhamento pela Unidade Judicial à Secretaria de Orçamentos e Finanças, deferido, desde já a restituição pretendida. Por fim, ressalto que orientações quanto ao recolhimento de custas podem ser sanadas através dos Infoeproc´s nº 30 (Custas complementares no Eproc), nº 57 (Custas no Eproc- Civel). Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026

2026-08-24 · TJSP

Processo 4070599-79.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 22/08/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ