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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4070548-68.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARIA VALTEME XAVIER DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL SANTIAGO DE JESUS QUEIROZ (OAB SP360595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É possível a execução da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, fixada em antecipação de tutela, independentemente do trânsito em julgado da sentença final condenatória, conforme dispõe o art. 537, § 3º, do CPC. Em razão dessa circunstância, cabível a sua execução de imediato. Assim, defiro a execução das astreintes e, desde logo, anoto que, em se tratando de execução provisória, inviável será o levantamento antes do trânsito em julgado. Nos termos dos art. 519 c.c. art. 520, caput, do CPC, fica a parte executada BANCO BRADESCO S.A. intimada, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I, a), no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 20.000,00, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo ainda, apresentar impugnação ao cumprimento provisório (art.520, §1º, do CPC). Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º c.c. art. 520, §2º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. A majoração da multa será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório neste incidente. Int. Dilig.
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