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Agravo de Instrumento Nº 4070509-77.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BRUNA DA CUNHA BESSE
ADVOGADO(A): JADER ROBERTO BORGES (OAB SP356943)
AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A
ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)
Magistrado: DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.298
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4070509-77.2026.8.26.0000
COMARCA: santana de parnaíba
Agravante: Bruna da Cunha Besse
Agravado: Embracon Administradora de Consórcio S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial e intimou a parte autora para comparecimento pessoal. Matérias objeto da decisão interlocutória que não se incluem no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está “caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei”. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do valor da causa e intimou a parte autora para comparecimento pessoal em cartório, no prazo de 15 dias, munida de documento de identificação, a fim de confirmar a outorga do mandato e a intenção de prosseguir com a demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como facultou ao patrono esclarecer as circunstâncias da contratação e eventual atuação em demandas semelhantes.
Insiste na adequação da procuração apresentada, sendo específica, já que tem o nome do réu e o objeto da ação, com assinatura digital eletrônica. Alega desnecessidade de comparecimento em cartório.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
A decisão agravada foi assim proferida:
“(...)
Vistos.
Conforme o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 06/02/2026, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, por meio do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular).
Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora, valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019.
O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência, poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails.
Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação.
No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença.
Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada.
Intime-se.”.
Como se vê, pretende, o agravante, discutir decisão que entendeu necessária a regularização da representação processual, já que a assinatura eletrônica aposta não está vinculada especificamente à procuração, podendo ser usada para qualquer ação, sem que o autor tenha conhecimento da existência.
A situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC/15, art. 1.015, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento.
Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, no entanto, não se vê, de pronto, “caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei”.[1]
Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Frise-se que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso.
[1] REsp 1790384, decisão monocrática, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. 16/05/2019.