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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4070418-12.2025.8.26.0100/SPAUTOR: NEILSON DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento do processo, nos termos em que tal exação se revela nos incisos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como para edição na rot. 8.ª do Provimento CSM n.º 2.684/2023, consoante entendimento jurisprudencial: (e.g. TJSP; Apelação Cível 1007776-31.2024.8.26.0006; Relator (a): Des. Paulo Mailer Pires; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025), observando que o fato gerador é o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente da constituição da relação processual, fazendo-o no valor de 5 UFESPs. Não há condenação em honorários advocatícios, porque não houve atuação de procurador da parte contrária no processo. Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P.I.C.
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