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4070311-34.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4070311-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ENZO GABRIEL SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LARISSA REIS SILVA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENZO GABRIEL SILVA SANTOS, representado por sua genitora LARISSA REIS SILVA SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados sobre o seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante os elementos que evidenciam a sua hipossuficiência econômica. Anotado. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, da própria narrativa inicial depreende-se que houve contratação por parte da representante legal do autor, demandando contraditório prévio acerca da regularidade da modalidade de contratação e da observância dos requisitos legais pertinentes. Ademais, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde novembro de 2023, circunstância que, pelo decurso de expressivo lapso temporal, afasta a demonstração do perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a concessão da medida em cognição sumária e sem a ouvida da parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Diante do comparecimento espontâneo do réu (evento 9), que supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

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