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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4070272-68.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: NELSON TADEU ROMANELLI SOARES ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: THALLES PEDRUZI NUNES ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: FABIANO DA ROSA MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: ALYSSON DUTRA ROJAS GARCIA ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: THAINA GODOY AGOSTINI ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: TAIS ROBERTA WEIAND ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: ADRIA PAULA FERRONATO ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: JOAO MAURICIO BENDL ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGANTE: VB INVESTIMENTOS AI LTDA ADVOGADO(A): DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB RS053902) EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Organização retrospectiva Considerando-se que, na fase do art. 357, I, do CPC, “deverá o juiz [...] resolver as questões processuais pendentes”, tratando-se de “organização retrospectiva”, em que “havendo questões processuais pendentes, deve o juiz examiná-las a fim de, em sendo possível, saneá-las” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 469), passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar o saneamento do feito. Ilegitimidade de parte A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação; trata-se, com efeito, da “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte. No caso dos autos, argumenta-se que as pessoas físicas RENAN LEMOS VILLELA, THAINA GODOY AGOSTINI, NELSON TADEU ROMANELLI SOARES, FABIANO DA ROSA MARTINS, JOÃO MAURÍCIO BENDL, THALLES PEDRUZZI NUNES, TAIS ROBERTA WEIAND, ALYSSON DUTRA ROJAS GARCIA e ADRIA PAULA FERRONATO não teriam legitimidade para figurar no polo passivo, porque a responsabilidade da pessoa jurídica não se confundiria com a de seus sócios. Entretanto, tais pessoas físicas intervieram no Contrato de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários com Exclusividade na posição de devedores solidários, conforme cláusula 13 do título executivo extrajudicial (ev. 93.4, fl. 38): 13.1. O(s) Interveniente(s) Anuente(s), por livre manifestação de vontade, se compromete(m) a responder, solidariamente, por todas as obrigações assumidas pelo Assessor neste Contrato de Distribuição, incluindo, mas não se limitando, aos pagamentos de reembolsos, penalidades e multas aqui estabelecidas e às indenizações decorrentes do seu eventual descumprimento, na qualidade de devedor(es) solidário(s) do Assessor, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil (“Devedor(es) Solidário(s)”). 13.1.1. Tendo em vista a solidariedade passiva assumida pelos Devedores Solidários na Cláusula 13.1, a XP terá o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos Devedores Solidários, parcial ou totalmente, qualquer valor devido pelo Assessor no âmbito do presente Contrato de Distribuição, de modo que se o pagamento for realizado parcialmente, todos os demais Devedores Solidários continuarão obrigados solidariamente pelo restante até a quitação total da respectiva obrigação, sendo certo que não importará em renúncia da solidariedade a propositura de ação pela XP contra um ou alguns dos Devedor(es) Solidário(s), nos termos do artigo 275 e seguintes do Código Civil. 13.2. O Assessor e o(s) Devedor(es) Solidário(s) se obrigam solidariamente a manter a XP a salvo e a indenizá-la de todas e quaisquer perdas, passivos, exigências, constrições, danos, reembolsos, multas, prejuízos, custos e/ou despesas, incluindo honorários advocatícios, bem como custas judiciais ou quaisquer juros, multas ou penalidades, que tenham sido desembolsadas pela XP (“Perdas”) e que decorram (i) do descumprimento de quaisquer das obrigações descritas neste Contrato de Distribuição; e (ii) de atos, fatos e/ou omissões praticados, direta ou indiretamente, pelo Assessor ou por qualquer de seus sócios. Portanto, diante da responsabilidade solidária, resta caracterizada a legitimidade passiva dos executados. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa cível (art. 313, V, a, do CPC) Conforme dispõe o art. 313, V, a, do CPC, “suspende-se o processo: [...] quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa cível, sendo que “dá-se o nome de prejudicial à questão cuja solução predetermina o sentido da resolução da questão subsequente, logicamente dependente da primeira, e, por isso, por ela prejudicada ou condicionada”, sendo que “toda vez que o julgamento do mérito ‘depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente’, o juiz suspenderá o processo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral, institutos fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). No caso dos autos, a parte embargante pleiteia a suspensão dos embargos à execução em razão da tramitação da ação nº 4041979.88-2025.826-0100 perante o juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central, sob a alegação de que aquele feito teria objeto semelhante ao discutido nestes autos, qual seja, "a validade e aplicabilidade da cláusula penal (11.2) do contrato, a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da XP e a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor cobrado nesta execução" (ev. 1.1, fl. 06). Ocorre, todavia, que a distribuição da ação judicial nº 4041979.88-2025.826-0100 foi cancelada no dia 22/04/2026, já que a autora daquela demanda (ora embargante) não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, conforme decisão extintiva transladada no ev. 172.2, fl. 147. Ante o exposto, não há prejudicialidade externa, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Organização prospectiva Em sede de “organização prospectiva”, isto é, na análise de “todas aquelas questões que visam a preparar a causa para a instrução e para o seu julgamento” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise do mérito da lide trazida ao juízo. Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357, II, do CPC: - a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; - a validade da multa contratual (cláusula 11.2) e se o valor da penalidade é abusivo; - a existência de suposto inadimplemento por parte da embargada XP, capaz de justificar a resilição por justa causa. Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Determino as seguintes providências probatórias: - audiência de instrução e de julgamento. Realização de prova em audiência de instrução e de julgamento (art. 358 do CPC) Apresentem as partes pleitos de depoimento pessoal e/ou os róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão. Relativamente à intimação das partes e testemunhas, cabe esclarecer que: I – Relativamente às testemunhas, as partes deverão indicar de forma concomitante à apresentação dos respectivos róis se elas comparecerão independentemente de intimação, o que se presumirá no silêncio, de modo que, se ausentes, este juízo compreenderá que houve desistência da inquirição, na forma do art. 455, § 2.º, do CPC. II – Relativamente às testemunhas, acaso as partes compreendam ser necessária a sua intimação, ela deverá ser promovida pelo respectivo advogado, acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de, ao menos, 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acaso a intimação seja frustrada, incumbirá à parte trazer tal fato aos autos, mediante juntada de aviso de recebimento negativo, requerendo a intimação judicial na forma do art. 455, § 4.º, I, do CPC, recolhendo-se as custas correspondentes ao ato. Na hipótese em que a parte que arrolou a testemunha seja beneficiária da gratuidade da justiça, ela poderá pleitear que a intimação ocorra pela via judicial, providenciando a z. serventia o necessário independentemente do recolhimento de custas, conforme art. 455, § 4.º, II, do CPC. III – A testemunha qualificada como servidor público ou militar deverá ser requisitada, por meio de seu superior, pela z. serventia, na forma do art. 455, § 4.º, III, do CPC. IV – Relativamente às partes, na hipótese em que pleiteado o depoimento pessoal, providencie a z. serventia a intimação pessoal, via carta, incumbindo àquele que pleiteou a prova o recolhimento da taxa devida pelo ato, salvo se a prova fora determinada pelo juízo, sob pena de preclusão. As instruções pertinentes ao link de acesso serão disponibilizadas por este juízo em decisão a ser proferida após a apresentação dos pedidos de depoimento pessoal e de róis de testemunhas, com os eventuais pleitos de intimação, na qual também será designada a data da solenidade. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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