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TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4070202-26.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS CINTRA ADVOGADO(A): ANSELMO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP401118) AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR INCAPAZ PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. REVOGAÇÃO INDEVIDA COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E NA RENDA DA REPRESENTANTE LEGAL. VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por menor incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, além de determinar a retificação do valor da causa. A decisão agravada adotou como parâmetros o critério de renda da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (até três salários mínimos de renda bruta mensal) e o patamar de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, concluindo que a renda mensal média de R$ 6.058,40 auferida pela genitora como Microempreendedora Individual, somada à contratação de advogado particular e à manutenção de plano de saúde privado, afastaria a presunção de hipossuficiência. A ação de origem busca a manutenção da cobertura do tratamento pelo método Applied Behavior Analysis (ABA) em clínica específica, cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto ao capítulo relativo à determinação de retificação do valor da causa, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto à possibilidade de reforma da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao agravante, menor incapaz portador de TEA, com fundamento em critérios objetivos de renda e na situação financeira de sua representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar a determinação de retificação do valor da causa, pois essa hipótese não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não há, no caso concreto, relação de prejudicialidade indissociável com o capítulo relativo à gratuidade de justiça que justifique a mitigação da taxatividade, ficando a matéria reservada às vias próprias no curso do processo de origem. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou tese vinculante que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique, de modo preciso, os elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, podendo os parâmetros objetivos ser utilizados apenas em caráter suplementar. 5. A decisão agravada contrariou a tese vinculante do Tema 1.178/STJ ao adotar, como fundamento determinante da revogação, limites numéricos pré-fixados aplicados de forma abstrata, sem análise das circunstâncias concretas do caso, como as despesas permanentes decorrentes do tratamento do agravante portador de TEA. 6. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, devendo a aferição da hipossuficiência recair sobre o patrimônio do próprio beneficiário, e não automaticamente sobre a situação financeira de seus genitores ou representantes legais, que atuam no processo como meros representantes, sem titularidade do direito material em disputa, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.807.216/SP. 7. A própria magistrada de origem confirmou, em resposta à diligência determinada por esta Relatoria, que a decisão não considerou eventual patrimônio próprio do agravante, tendo a análise recaído integralmente sobre a renda de sua genitora e representante legal. Essa circunstância evidencia que a revogação da gratuidade não observou a natureza personalíssima do direito. 8. O agravante é criança de sete anos de idade, incontroversamente destituída de patrimônio ou renda próprios, e a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi afastada por nenhum elemento concreto relativo ao próprio beneficiário, impondo-se a reforma da decisão agravada e o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita. 9. A contratação de advogado particular e a manutenção de plano de saúde privado — que constitui o próprio objeto da lide — não podem servir de fundamento para a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso não conhecido quanto ao capítulo relativo à determinação de retificação do valor da causa, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 11. Recurso provido quanto ao capítulo da gratuidade de justiça, para reformar a decisão agravada e restabelecer os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: 1. É vedado o uso de critérios objetivos e abstratos de renda como fundamento exclusivo para a revogação da gratuidade de justiça de pessoa natural, nos termos da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 2. O direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo a aferição da hipossuficiência de menor incapaz recair sobre seu próprio patrimônio, e não sobre a situação financeira de seus genitores ou representantes legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 292, § 2º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial (Tema Repetitivo nº 1.178); STJ, REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020; TJSP, Apelação Cível 1033362-96.2025.8.26.0002, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Núcleo 4.0-T. VIII (DP1), j. 10/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do capítulo recursal relativo à determinação de retificação do valor da causa, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e, no mais, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada e restabelecer os benefícios da justiça gratuita ao agravante LEONARDO MARTINS CINTRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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