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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4070196-13.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: DUCHOVNI, LIMA, ASSIS & CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB SP255124)
EXECUTADO: KESLY NEIDE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194)
ADVOGADO(A): CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP443413)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 10: recebo como emenda à inicial, anotando-se a retificação do valor da causa para R$ 3.926,10. Anote-se.
Melhor compulsando os autos, verifico que a Lei nº 15.109, de 15.03.2025, que dispensou o adiantamento do pagamento de custas processuais, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Assim, o andamento do feito deve prosseguir.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.