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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4070092-21.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: GIOVANNA MOTA PAIXÃO
ADVOGADO(A): GIOVANNA MOTA PAIXÃO (OAB SP466577)
RÉU: TIM S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATO GRACIANO CAPELLA.
Vistos.
Intime-se a parte autora para ofertar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifestem as partes acerca das provas que desejam produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão. :
Atente-se a z. Serventia ao endereço declarado pelas partes e ao cadastro de seus procuradores.
Intimem-se.
14 de setembro de 2026
2026-08-26 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4070092-21.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: GIOVANNA MOTA PAIXÃO
ADVOGADO(A): GIOVANNA MOTA PAIXÃO (OAB SP466577)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado por GIOVANNA MOTA PAIXÃO. O pedido de tutela antecipada objetiva o cancelamento de linha telefônica, bem como abstenção de inserção do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores.
A análise sobre a concessão da tutela provisória de urgência deve ser efetuada com a máxima cautela, especialmente antes da angularização da relação processual, momento em que o direito de defesa do réu ainda não foi exercido e, portanto, há uma mitigação do princípio constitucional do contraditório.
A tutela provisória é medida excepcional, de natureza satisfativa imediata, que autoriza, em caráter precário, que o Juízo se pronuncie sobre o direito material veiculado sem ter acesso ao conjunto probatório completo, o que pode implicar no diferimento do contraditório. Esta prerrogativa judicial exige, para sua concretização, a demonstração robusta, desde logo, dos pressupostos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ambos coexistirem cumulativamente.
PROBABILIDADE DO DIREITO
Conforme a sistemática processual civil vigente, a probabilidade do direito exige que o direito material alegado esteja acompanhado de elementos probatórios que, em uma análise não exauriente, indiquem uma razoável chance de procedência final do pedido, estabelecendo um juízo de verossimilhança sobre os fatos constitutivos do direito da parte autora.
No caso em tela, não restou demonstrada, neste momento processual inaugural, a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para se sacrificar o contraditório prévio da parte requerida.
Com efeito, a análise sobre a regularidade da contratação questionada deve ser realizada à luz do contraditório.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Por outro lado, tampouco se verifica, no caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o risco de dano ao resultado útil do processo, que justifique a excepcional antecipação dos efeitos da tutela.
Convém ressaltar que, caso o pedido da parte autora seja julgado procedente ao final, ela será integralmente ressarcida de eventuais valores cobrados indevidamente, os quais serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, garantindo assim que não terá qualquer prejuízo financeiro irreparável decorrente da manutenção provisória da situação atual até a decisão final de mérito.
O eventual temor de negativação, mitigável por meio de medidas de caráter financeiro e indenizatório, também não se sobrepõe à necessidade de instrução probatória no caso concreto.
Diante da ausência de robusta comprovação da probabilidade do direito, que depende da produção de provas sob o crivo do contraditório, e da mitigação do risco de dano irreparável, uma vez que o prejuízo é patrimonial e pode ser integralmente reparado ao final, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada neste estágio preliminar do processo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado.