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4070089-66.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4070089-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SIMONE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB SP393586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Indenização por dano moral interposta por S. N. D. O. contra D. A. D. L. com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. A parte autora foi instada a comprovar a a alegada hipossuficiência econômica anexando os documentos elencados na decisão inicial, contudo, não deu integral cumprimento. Deixou de comprovar que anexou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, ante a ausência do Extrato do Registrato (Contas e Relacionamentos), bem como, os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e de cópia da declaração de imposto de renda. O simples registro em carteira ou a ausência dele não permite inferir, de forma conclusiva, a real condição financeira da parte, sendo necessária a apresentação dos documentos complementares, como os solicitados. A ausência dos documentos que corroborem com a alegada insuficiência de recursos, impede o deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto ainda, que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa e, se o autor omite-se em prestar ou documentar sua condição, há que se afastar a presunção legal. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação postal, se o caso, todas geradas diretamente pelo sistema Eproc. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. O recolhimento correto pelo sistema gera a anotação automática dos eventos, sendo desnecessário protocolar petição apenas para comprovar o pagamento. Dúvidas: Manual – Custas Iniciais no EPROC - https://portal-eproc.trf4.jus.br/ 2) Da cooperação processual Recebo a petição de emenda à inicial e determino a inclusão da requerida no cadastro processual. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime. 08/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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