2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4070066-23.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MILDRED GUIMARAES STEFANINI AUERBACH ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB SP140938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa. Ademais, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Os documentos juntados na petição de evento 10 apontam que a autora possui patrimônio considerável, composto por dois imóveis, um deles uma casa de veraneio em Ubatuba. Possui ainda automóvel, investimento em ações, em caderneta de poupança, CDBs e LCAs, e fundos de investimentos. Do seu extrato, ainda constata-se que recebe proventos do INSS na ordem de R$ 4.000,00. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP´s, para o exercício atual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais (mediante guia FEDTJ – Cód. 120-1), observada a tabela vigente. (verificar se a parte ré tem domicílio eletrônico - se tiver, excluir esse parágrafo) Na inércia, o feito será extinto. Parte autora intimada. São Paulo, 14/09/2026. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito