Publicações do processo

Processo 4070066-23.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4070066-23.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MILDRED GUIMARAES STEFANINI AUERBACH ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB SP140938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa. Ademais, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Os documentos juntados na petição de evento 10 apontam que a autora possui patrimônio considerável, composto por dois imóveis, um deles uma casa de veraneio em Ubatuba. Possui ainda automóvel, investimento em ações, em caderneta de poupança, CDBs e LCAs, e fundos de investimentos. Do seu extrato, ainda constata-se que recebe proventos do INSS na ordem de R$ 4.000,00. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP´s, para o exercício atual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais (mediante guia FEDTJ – Cód. 120-1), observada a tabela vigente. (verificar se a parte ré tem domicílio eletrônico - se tiver, excluir esse parágrafo) Na inércia, o feito será extinto. Parte autora intimada. São Paulo, 14/09/2026. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4070066-23.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MILDRED GUIMARAES STEFANINI AUERBACH ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB SP140938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome da parte autora; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP´s, para o exercício atual, bem como as despesas postais, observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Partes intimadas. São Paulo, 21/08/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ