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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4070054-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDNA DE ANDRADE ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB SP085991) AGRAVADO: MARINEIS FROIS VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): TAMIRES FARIAS LOPES (OAB SP345613) AGRAVADO: EDSON DE ANDRADE ADVOGADO(A): TAMIRES FARIAS LOPES (OAB SP345613) Magistrado: ELCIO TRUJILLO Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida (EVENTO 26 – autos da ação de origem) que, em ação de extinção de condomínio, deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar, em favor dos recorridos, o pagamento mensal pela recorrente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, a partir da citação, bem como para determinar que a metade dos valores percebidos na ação de cobrança movida pela recorrente seja depositada em juízo até decisão final (processo nº 4006013-70.2025.8.26.0001 – 5ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó). Em busca de reforma, sustenta a agravante a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. A fixação dos alugueres é matéria que exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Carta Magna (art. 5º, inciso LV). Somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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