Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4070050-69.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: IZABELLE LEITE BORGES GONCALVES
ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB SP162085)
AUTOR: IZABELLE LEITE BORGES GONCALVES 38049894894
ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB SP162085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
-Do correto ajuizamento da demanda:
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IZABELLE LEITE BORGES GONCALVES e IZABELLE LEITE BORGES GONCALVES 38049894894 em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O exame inicial da exordial revela a necessidade de regularização postulatória para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
- Juntada do instrumento contratual celebrado. Documento essencial à propositura da demanda.
Primeiramente, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na declaração de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade.
No entanto, deixou de indicar com precisão qual seria a referida cláusula, sua respectiva redação contratual e, o que é mais grave, sequer procedeu à juntada do instrumento contratual celebrado com a parte demandada.
A análise da abusividade contratual pressupõe a verificação do clausulado original, sendo ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
-Emenda da inicial quanto à alegação de celebração de contrato de plano de saúde “falso coletivo”.
Em segundo lugar, no tocante à tese de "falso coletivo" empresarial, a exordial traz alegações de cunho genérico.
Cumpre à parte autora especificar e demonstrar a subsunção do caso às normas de regência, indicando expressamente, além dos dispositivos legais violados, qual norma da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS – que autoriza o ingresso de familiares (ou dependentes) até o terceiro grau no plano de saúde coletivo empresarial – foi vilipendiada pelo demandado, de modo a fundamentar corretamente a alegada descaracterização da apólice coletiva.
-Comprovação de exercício do direito à informação quanto ao reajuste aplicado:
Em terceiro lugar, no que se refere à transparência e aos reajustes aplicados, a parte demandante deve comprovar nos autos que exerceu o seu direito de exigência extrajudicial — na forma prescrita pelo artigo 16 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS —, solicitando formalmente à administradora de benefícios ou à operadora os dados e as memórias de cálculo referentes ao reajuste, às quais a ré tem o prazo legal de 15 dias para fornecimento.
Ademais, impõe-se destacar que a simples alegação genérica de que os índices aplicados são "exorbitantes" não se presta a justificar, por si só, a sua abusividade.
Competirá à parte autora, após a obtenção dos dados perante a operadora/administradora, especificar concretamente qual seria a invalidade do reajuste elaborado, apontando de forma fundamentada e técnica qual seria o equívoco ou a desproporcionalidade nos cálculos apresentados pela demandada, fazendo a correlação lógica com os elementos extraídos da documentação contratual e atuarial.
-Pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior.
Por fim, no tocante ao pleito condenatório de restituição de valores supostamente pagos a maior, observa-se que a petição inicial formulou pedido genérico sem a devida quantificação.
Consoante as regras processuais vigentes, o autor deverá trazer pedido certo e determinado, indicando expressamente o valor exato que entende ter pago a maior durante o período pleiteado (observada a prescrição invocada), instruindo a emenda com memorial de cálculo discriminado contemplando a evolução das mensalidades até a data do ajuizamento da demanda.
-Correção do valor dado à causa:
Nos termos das regras processuais aplicáveis às ações que envolvem alteração e revisão de relações jurídicas continuadas cumuladas com pretensão condenatória, o valor da causa deve refletir economicamente a expressão da pretensão deduzida, devendo o autor corrigi-lo para contemplar:
(a) quanto ao pedido revisional de contrato, a somatória de doze mensalidades (conforme o proveito econômico anual pretendido com a revisão do prêmio); somado ao;
(b) valor correspondente à pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior apontado no memorial de cálculo.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial:
a) Apresentar o instrumento contratual completo celebrado com a ré e indicando precisamente a redação da cláusula de reajuste por sinistralidade objeto de impugnação;
b) Esclarecer e fundamentar a tese de falso coletivo com a indicação precisa do dispositivo da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS que foi descumprido pelo fornecedor;
c) Comprovar o prévio requerimento administrativo extrajudicial direcionado à operadora ou administradora, nos moldes do art. 16 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, para obtenção das informações de reajuste; e
d) Especificar fundamentadamente, com base nos cálculos apresentados pela ré, qual seria o equívoco técnico ou a desproporcionalidade concreta que macula os reajustes cobrados, superando o patamar de mera alegação abstrata de exorbitância.
e) Adequar o pedido de restituição de valores para torná-lo certo e determinado, mediante a apresentação de memorial de cálculo analítico indicando o valor total pago a maior no período pleiteado até a data do ajuizamento da ação, devendo, outrossim, se necessário corrigir o valor da causa e recolher eventuais custas remanescentes.
f) Retificar o valor da causa, de modo que reflita a soma de 12 (doze) mensalidades do contrato a ser revisado acrescida do montante apurado no pedido condenatório de restituição de indébito;
g) Fica desde já indeferido eventual pedido de exibição de documentos pelo demandado, sendo ônus da parte, ao ajuizar a presente demanda, promover as diligências necessárias ou, se necessário, ajuizar a demanda preparatória de exibição de documentos.
Int.