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4070035-03.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4070035-03.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): FABIO COTECCHIA (OAB RJ104005) ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO ALVES (OAB RJ268613) DESPACHO/DECISÃO Do correto recolhimento das custas iniciais. A parte autora não recolheu as custas referentes à expedição de mandado. Promova a parte autora o recolhimento pelo sistema EPROC, no prazo de 15 dias. Da liminar pleiteada: As normas que regulam a concessão de decisão liminar de despejo estão insertas no artigo 59, §1º da Lei Federal n. 8245/91, que reza: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” Denota-se, portanto, que são dois os requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: (i) depósito de caução correspondente a 3 aluguéis; e (ii) ausência de garantia. Presentes tais requisitos, a lei autoriza a concessão liminar do despejo, sem oitiva da parte contrária, facultado à parte elidir a liminar por meio da emenda da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. Na espécie, trata-se de demanda de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios fundada em contrato escrito sem estipulação de qualquer garantia locatícia. Deste modo, mister o deferimento da liminar. Todavia, a liminar terá efeito apenas após: - a regularização das questões acima indicadas e; - depósito de três meses de aluguel a título de caução. A indicada garantia deverá ser prestada apenas em dinheiro, sob pena de prejudicar eventual indenização do réu. Deste modo, regularizadas as questões acima indicadas, DEFIRO a liminar para decretar o despejo da parte demandada, que deverá ser intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Expeça-se mandado único para a intimação do executado e eventual desocupação forçada após o decurso do prazo (art. 1.012 das NSCGJ). Após a intimação, o Oficial de Justiça - utilizando-se do mesmo mandado - deverá cumprir a ordem de desocupação do bem, se necessário. Ressalte-se ao Oficial de Justiça que a devolução do mandado sem cumprimento em virtude do decurso do prazo de 45 dias previsto no Art. 1.000, §2º, inc. V, das NSCGJ, é indevida, devendo ser observada a norma do Art. 1.032, §2º das NSCGJ. A parte interessada deverá recolher uma diligência referente aos mandados com deslocamento (Art. 1.040, I, NSCGJ), salvo se beneficiária da AJG. Ressalto que a parte demandada poderá impedir o cumprimento da liminar de despejo, bem como a resolução do presente contrato se, neste mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos no indicado valor: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Na hipótese de ocorrência do indicado depósito, comprovado nos autos, abra-se oportunidade para manifestação da parte demandante. Se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que será dirigida ao patrono do locatário, por publicação no órgão oficial. Da Citação e procedimento. Regularizadas as questões supramencionadas, proceda-se ao seguinte. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis por meio de carta postal ou, subsidiariamente, por mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -Da possibilidade de purgação da mora: Como já afirmado, ressalta-se que a parte demandada poderá impedir a resolução do presente contrato se, neste mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos no indicado valor: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Na hipótese de ocorrência do indicado depósito, comprovado nos autos, abra-se oportunidade para manifestação da parte demandante. Se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que será dirigida ao patrono do locatário, por publicação no órgão oficial. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante. Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)". f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos três meses. Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Se pessoa jurídica: - cópia de memorial de receitas e despesas do ano corrente, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da parte demandada. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: “Petição Diversa”, Códigos “7848 Contestação com Reconvenção” ou “7850 Reconvenção”; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade “Enviar ao Distribuidor Reconvenção”, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.

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