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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4069947-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS VIEIRA DIAS ADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda pelo procedimento comum em que a parte autora pleiteia a reativação de sua conta em uma das plataformas de propriedade da requerida -Kwai. No caso em tela, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Foro Central. Bom lembrar que a inobservância das regras de competência viola o princípio do juiz natural estabelecido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Conforme consta dos autos, a autora neste Município de São Paulo - SP, e afirma ser consumidora dos serviços prestados pela requerida. Busca, na presente demanda, o restabelecimento de sua conta, medida que deverá produzir efeitos em seu próprio domicílio. Nessas circunstâncias, a ação deve ser proposta no foro do domicílio da consumidora, local em que a obrigação será cumprida, nos termos do artigo 53, III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a contratação foi realizada por meio eletrônico no endereço da autora. In verbis: Art. 53 do CPC. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Art. 101 do CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Consoante inclusão do §5º, no art. 63, do CPC, dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Não se mostra razoável concentrar na Capital paulista demandas que não guardam relação com este foro, apenas pelo fato de grandes empresas manterem aqui suas sedes ou representações. Tal prática, intensificada pela tramitação eletrônica dos processos, acarreta distribuição artificial de ações e sobrecarga indevida de determinados órgãos jurisdicionais. O foro da sede da parte ré situado nesta Comarca, portanto, foi escolhido aleatoriamente pela parte autora. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 8/2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1 advertiu que a livre escolha aleatória do foro compromete a lógica do sistema processual e gera desequilíbrio na distribuição das demandas entre os tribunais. Na oportunidade, consignou-se que: Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. No caso concreto, a contratação ocorreu no domicílio da autora, que figura como consumidora e pretende o cumprimento da obrigação também em sua residência, sendo certo que essa se deu de maneira virtual. Assim, a escolha de foro diverso daquele de seu domicílio, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e afronta o princípio do juiz natural, impondo-se a remessa dos autos ao juízo territorialmente competente. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a competência territorial nas relações de consumo tenha caráter protetivo, a prerrogativa de escolha conferida ao consumidor não legitima a eleição de foro aleatório e desvinculado da relação jurídica estabelecida. Nesse sentido: A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível. STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2025 (Info 865). No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a faculdade de escolha do foro não autoriza o ajuizamento da demanda em comarca sem qualquer relação com o domicílio da parte autora, com a constituição da obrigação ou com sua execução, admitindo-se, nessa hipótese, a declinação da competência de ofício, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, EM ALTINHO/PE. CABIMENTO: A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO AUTORIZA A ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM OUTRO ESTADO. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SÃO PAULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Segundo Grau, AI 4009959-19.2026.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado , Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS , D.E. 23/04/2026 - Transitado em Julgado - Data: 23/05/2026) No caso concreto, ressalta-se que são inaplicáveis os entendimentos das súmulas 33 do C. Superior de Justiça - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" - e 77 deste Eg. Tribunal de Justiça - "A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos" - diante da inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o parágrafo anteriormente transcrito no art. 63 do CPC. Diante do exposto, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Foro Central da Comarca de São Paulo - SP. No caso em tela, a parte requerente possui endereço nesta Comarca da Capital, mas em endereço abrangido por um dos Foros Regionais. Como cediço, a divisão interna de competência entre os Foros Regionais e Central é regra de competência de natureza absoluta (competência funcional) e se afigura indeclinável. Em caso de decurso do prazo para recurso contra esta decisão, manifestada desistência ao prazo recursal pelo próprio sistema eproc ou petição da(s) parte(s) anuindo com o ora consignado, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, desta Comarca, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos independentemente de abertura de nova conclusão. Int. 1. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf>
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